Geração de energia solar terá isenção fiscal para placas fotovoltaicas; novo decreto foi publicado nesta quarta-feira

Em relação à energia solar, o ministério destaca que o Padis elevará os investimentos em infraestrutura verde e em novas usinas de energia limpa em várias regiões do país.

Por Portal O Piauí em 29/06/2023 às 08:23:52

Após bater recorde de geração em 2022, a energia solar ganhou um incentivo para atrair mais consumidores em 2023. Decreto publicado nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União incluiu as placas fotovoltaicas no programa de isenção fiscal para semicondutores.

Criado em 2007, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) zera quatro tributos – Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Cofins) – sobre a produção de chips e de semicondutores. Neste ano, o governo abrirá mão de arrecadar R$ 600 milhões.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), o Padis tem se mostrado fundamental para a fabricação de diversos dispositivos eletrônicos, como smartphones, computadores, televisores e sistemas de automação industrial. A pasta ressalta que os semicondutores e os componentes microeletrônicos são necessários para garantir a viabilidade da Indústria 4.0 (indústria adaptada à revolução tecnológica).


Estatísticas

A indústria de semicondutores no Brasil tem faturado mais de R$ 3 bilhões por ano, correspondendo a apenas 0,2% da oferta mundial desses componentes. Em 2019, último ano com dados fechados disponíveis, o investimento em pesquisa e desenvolvimento no setor atingiu R$ 90,2 milhões, e os produtos fabricados pelo Padis geraram o recolhimento de R$ 59,2 milhões em tributos federais.

Segundo o MDIC, a ampliação do programa para a indústria de painéis solares impulsionará a produção de semicondutores e a geração de empregos de qualidade em diferentes estados. Para a pasta, o aumento da indústria de semicondutores poderá estimular a inovação em outras áreas, como inteligência artificial e computação em nuvem. Em relação à energia solar, o ministério destaca que o Padis elevará os investimentos em infraestrutura verde e em novas usinas de energia limpa em várias regiões do país.



VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA


DECRETO Nº 11.456, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por:

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º-A Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10 de janeiro de 2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53." (NR)

"Art. 11. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro -backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14." (NR)

"Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 2021:

I - o § 1º do art. 5º;

II - o § 2º do art. 12; e

III - os incisos I e II do caput do art. 52.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Edição: Carolina Pimentel

Geração atinge marca de 92% por fontes renováveis

A geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis no ano passado alcançou a marca de 92%. O resultado, divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na última quarta-feira (1°), mostra que a participação das usinas hidrelétricas, eólicas, solares e de biomassa no total de energia gerado pelo Sistema Interligado Nacional (SIN) foi a maior dos últimos 10 anos. No total, em 2022, foram gerados quase 62 mil megawatts médios por mês de energia.

Segundo a CCEE, o resultado se deu, entre outros fatores, a um cenário hídrico climático mais favorável, que contribuiu para a recuperação dos reservatórios de água e da expansão das usinas movidas pelo vento e pelo sol.

No ano passado, as usinas hidrelétricas responderam por 73,6% do total gerado (45.613 MW médio). As eólicas por 14,6% (9.066 MW médio). Já as demais fontes, como biomassa, pequenas centrais elétricas (PCH), solar e as centrais geradoras hidrelétricas (CGH) foram responsáveis por 11,8% (7.291 MW médio).

Com relação à geração hidráulica, as chuvas de 2022 contribuíram para um aumento de 17,1% na produção das hidrelétricas, para 48 mil MW médios.

Os estados que apresentaram o maior crescimento na produção de energia hidráulica em 2022 foram: Mato Grosso com aumento de 44 MW médio, São Paulo (219 MW médio), Tocantins (51 MW médio), Pará (599 MW médio), Goiás (194 MW médio ), Sergipe (176 MW médio), Rio Grande do Sul (366 MW médio), Paraná (1.728 MW médio), Minas Gerais (1.178 MW médio), Santa Catarina (545 MW médio) e Alagoas (484 MW médio).

"A reversão do cenário crítico de 2021 deixa o país em uma situação muito mais confortável para 2023. Hoje a capacidade instalada desta fonte é de 116.332 MW", informou a CCEE

Já a geração solar centralizada foi o maior destaque. Este tipo de fonte teve o maior aumento de geração em 2022, de 64,3% na comparação com o ano anterior. Ao todo foram produzidos mais de 1,4 mil MW médios.

Fazendas solares

De acordo com a CCEE, a chegada de 88 novas fazendas solares ao SIN fez com que o segmento alcançasse 4% de representatividade na matriz nacional.

Os estados do Rio Grande do Norte (178 MW médio), da Bahia (666 MW médio) e do Piauí (340 MW médio) forma os que apresentaram aumento na geração por fonte eólica.

A geração eólica cresceu 12,6% no comparativo anual, fornecendo à rede elétrica mais de 9 mil megawatts médios. Atualmente, o país conta com 891 parques eólicos, que juntos somam mais de 25 mil megawatts de capacidade instalada.

A produção de energia a partir da biomassa, que tem como principal matéria-prima o bagaço da cana-de-açúcar, registrou um leve aumento de 0,3%. Com isso, este tipo de fonte entregou ao sistema quase 3 mil MW médios em 2022. Atualmente existem 321 usinas deste tipo, com capacidade instalada total de 14.927 MW.

Fontes não renováveis

Em relação à geração por fontes não renováveis foi de 5.373 MW médio, a maior participação foi por fonte térmica a gás, com 45,0% (2.419 MW médio), seguidp de fonte nuclear com 28,3% (1.522 MW médio), carvão mineral com 12,8% (690 MW médio) e as demais fontes (térmica, GNL, óleo, gás/óleo, importação e reação exotérmica) com 13,8% (743 MW médio).

Edição: Maria Claudia

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