Servidores têm de 26 a 29 de dezembro recesso de Natal, e de 2 a 5 de janeiro, de ano novo

Até o dia 31 de maio de 2024, os servidores deverão quitar as horas devidas, com o acréscimo de até duas horas, antes ou depois da jornada em caso de trabalho presencial

Por Portal O Piauí em 21/09/2023 às 14:28:16

Os trabalhadores da administração pública federal já têm definidas as regras do recesso para comemoração das festas de fim de ano. Portaria publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21) estabelece os períodos de 26 a 29 de dezembro, para o recesso de Natal, e de 2 a 5 de janeiro para o de ano-novo.

A medida vale para trabalhadores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Também são beneficiados pelo recesso empregados públicos, contratos temporários e estagiários.

De acordo com as orientações, além do revezamento, que busca a manutenção dos serviços essenciais à administração pública federal, os servidores também deverão pagar os dias usufruídos. A compensação das horas não trabalhadas poderá ser antecipada ao período de recesso, a partir de 2 de outubro.

Até o dia 31 de maio de 2024, os servidores deverão quitar as horas devidas, com o acréscimo de até duas horas, antes ou depois da jornada em caso de trabalho presencial. Para estagiários, só será possível compensar uma hora por dia.

A publicação também determina como será a compensação para os servidores participantes do Programa de Gestão e Desempenho, que substitui a jornada horária por metas de desempenho e entrega de resultados. Nesses casos, o servidor que resolver aderir ao recesso de fim de ano deverá manter o cumprimento dos prazos de entrega estabelecidos no acordo.

Em caso de não pagamento integral das horas não trabalhada, ou não cumprimento das metas pactuadas, os servidores serão descontados na remuneração, de forma proporcional ao que ficar pendente.

VEJA A PORTARIA NA ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/09/2023 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 162

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Relações de Trabalho

PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.

Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.

§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 2 de outubro de 2023 até dia 31 de maio de 2024, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 4º A compensação de horário é limitada a:

I - duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e

II - uma hora diária, para os estagiários.

Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



Edição: Graça Adjuto

Comunicar erro
BANNER QUEIMADAS

Comentários