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Eleições 2024

Propaganda eleitoral começa nesta sexta-feira, dia 16, e vai até 30 de setembro

No caso da campanha na rua, Ă© vedado perturbar o sossego pĂșblico, seja com com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acĂșsticos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifĂ­cio.


A partir da próxima sexta-feira (16) estão liberadas as propagandas para as eleições municipais de outubro, no que deve ser o primeiro pleito no Brasil diretamente impactado por novas tecnologias de inteligĂȘncia artificial (IA), aquelas capazes de produzir imagens e sons sintéticos muito próximos do real. As propagandas vão até o dia 30 de setembro.

Diante da ausĂȘncia de leis sobre IA no país, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu se adiantar e aprovar regras para regular a utilização desse tipo de tecnologia nas propagandas eleitorais. Pelas regras aprovadas, o uso de "conteúdo sintético multimídia" gerado por IA deve sempre vir acompanhado de um alerta sobre sua utilização, seja em qualquer modalidade de propaganda eleitoral.

Nas peças no rĂĄdio, por exemplo, se houver sons criados por IA deve ser alertado ao ouvinte antes da propaganda ir ao ar. Imagens estĂĄticas exigem uma marca d"ĂĄgua, enquanto material audiovisual deve fazer o alerta prévio e estampar a marca d"ĂĄgua. Em material impresso, o aviso deve constar em cada pĂĄgina que contenha imagens geradas por meio de IA.

Em caso de descumprimento, qualquer propaganda pode ser tirada de circulação, seja por ordem judicial ou mesmo por iniciativa dos próprios provedores de serviços de comunicação, prevĂȘ a resolução eleitoral que trata do tema.

Não bastasse a vedação à desinformação em geral, um dos artigos da resolução traz a vedação explícita ao deep fake, proibindo "o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de ĂĄudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia".

Nesse caso, as consequĂȘncias em caso de descumprimento são mais graves, podendo acarretar a cassação do registro de candidatura ou mesmo eventual mandato. HĂĄ ainda a abertura de investigação por crime eleitoral. Quem divulgar fatos que saiba serem inverídicos sobre partidos ou candidatos, e que sejam capazes de exercer influĂȘncia perante o eleitorado, por exemplo, pode estar sujeito a pena de 2 meses a 1 ano de detenção.

Em se tratando de desinformação, a Justiça Eleitoral tem poder de polícia, isto é, pode determinar de ofício, sem ser provocada, a remoção do material em questão. A ordem de remoção pode ter prazo inferior a 24 horas, se o caso for grave.

As ordens podem ser direcionadas a plataformas de redes sociais, por exemplo, que são obrigadas a cumpri-las por meio de acesso identificado aos sistemas, que deve ser comunicado à Justiça Eleitoral.

Todos os detalhes do regramento sobre a propaganda eleitoral podem ser encontrados na resolução publicada no portal do TSE.

Regras gerais

De resto, aplicam-se às propagandas feitas com IA as mesmas regras que valem para os demais tipos de material - tudo deve sempre vir acompanhado da legenda partidĂĄria e ser produzido em portuguĂȘs.

Uma regra jĂĄ antiga é que nenhuma propaganda eleitoral pode "empregar meios publicitĂĄrios destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais". É vedado ainda o anonimato.

Além de divulgar desinformação, também é proibido veicular preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gĂȘnero, bem como qualquer forma de discriminação; depreciar a condição de mulher ou estimular sua discriminação; veicular conteúdo ofensivo que constitua calúnia, difamação ou injúria; entre outras.

No caso da campanha na rua, é vedado "perturbar o sossego público", seja com "com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício".

Assim como em pleitos anteriores, continuam proibidos os outdoors, o telemarketing e os showmícios, bem como a utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.

As caminhadas, passeatas e carreatas estão liberadas, desde que ocorram entre as 8h e as 22h e até a véspera da eleição. Tais eventos podem utilizar carro de som ou minitrio elétrico, assim como em reuniões e comícios. Não hĂĄ necessidade de autorização pela polícia, mas as autoridades de segurança precisam ser avisadas com no mínimo 24 horas de antecedĂȘncia ao ato de campanha.

As normas eleitorais detalham ainda a potĂȘncia mĂĄxima que deve ter cada um desses equipamentos sonoros - 10.000W para carros de som, 20.000W para minitrios e acima disso para trios elétricos, permitidos somente em comícios. Ainda assim, tais ferramentas só podem ser utilizadas no contexto de algum evento eleitoral, nunca de forma isolada.

Outra proibição antiga é a confecção ou distribuição diretamente ao eleitor de brindes com propaganda de candidatos, tais como chaveiros, bonés, canetas ou camisetas.

Essas e outras autorizações e proibições sobre propaganda eleitoral podem ser encontradas numa cartilha produzida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

Denúncias

Qualquer pessoa que flagrar alguma irregularidade pode denunciĂĄ-la à Justiça Eleitoral por meio do aplicativo Pardal, disponível para celulares com sistema operacional Android ou iOS.

O TSE disponibiliza também o Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade), que pode ser acionado em casos de desinformação, ameaças e incitação à violĂȘncia, perturbação ou ameaça ao Estado DemocrĂĄtico de Direito, irregularidades no uso de IA, comportamentos ou discursos de ódio e recebimento de mensagens irregulares.

Edição: Fernando Fraga



RESOLUÇÃO NÂș 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horĂĄrio gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO NÂș 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC NÂș 107/2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e os arts. 57-J e 105 da Lei nÂș 9.504 , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1Âș Esta Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horĂĄrio eleitoral gratuito.

Art. 1Âș Esta Resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 2Âș A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

§ 1Âș À pessoa postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidĂĄria com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às(aos) convencionais, vedado o uso de rĂĄdio, de televisão e de outdoor (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36, § 1Âș) .

§ 2Âș A propaganda de que trata o § 1Âș deste artigo deverĂĄ ser destinada exclusivamente às(aos) convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.

§ 3Âș Não serĂĄ permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rĂĄdio e na televisão (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36, § 2Âș) .

§ 4Âș A violação do disposto neste artigo sujeitarĂĄ quem for responsĂĄvel pela divulgação da propaganda e quem for beneficiĂĄria(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36, § 3Âș) .

Art. 3Âș Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) :

I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rĂĄdio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rĂĄdio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminĂĄrios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidĂĄrias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidĂĄria;

III - a realização de prévias partidĂĄrias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidĂĄrias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4Âș do art. 23 da Lei nÂș 9.504/1997 .

§ 1Âș É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rĂĄdio e de televisão das prévias partidĂĄrias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, § 1Âș) .

§ 2Âș Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4Âș deste artigo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, § 2Âș) .

§ 3Âș O disposto no § 2Âș deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, § 3Âș) .

§ 4Âș A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderĂĄ ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 22-A, § 3Âș ; vide Consulta TSE nÂș 0600233-12.2018).

§ 5Âș Exclui-se do disposto no inciso V deste artigo a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rĂĄdio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 3Âș-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 3Âș-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também serĂĄ permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 3Âș-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3Âș desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - não haja pedido explícito de voto; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - sejam observadas as regras aplicĂĄveis ao impulsionamento durante a campanha. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 3Âș-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparĂȘncia previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9Âș-B, caput e parĂĄgrafos, e 9Âș-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsĂĄveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 4Âș SerĂĄ considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, das(os) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e pessoas filiadas ou instituições (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-B) .

ParĂĄgrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1Âș do art. 13 da Constituição Federal (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-B, parĂĄgrafo único) .

Art. 5Âș É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rĂĄdio ou na televisão incluídos, entre outros, as rĂĄdios comunitĂĄrias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parĂĄgrafo único) .

ParĂĄgrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nÂș 9.504/1997 ( Lei nÂș 12.034/2009, art. 7Âș ), observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 5Âș-A As manifestações favorĂĄveis e contrĂĄrias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rĂĄdio e na televisão, observado, no mais, o disposto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece diretrizes para a realização de consultas populares. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Seção I

Do Poder de Polícia

Art. 6Âș A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderĂĄ ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nÂș 9.504/1997 (Lei nÂș 9.504/1997, art. 41, caput) .

§ 1Âș O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral serĂĄ exercido juízas ou juízes designadas(os) pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 , observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8Âș desta Resolução.

§ 2Âș O poder de polícia se restringe às providĂȘncias necessĂĄrias para inibir prĂĄticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rĂĄdio, na internet e na imprensa escrita (Lei nÂș 9.504/1997, art. 41, § 2Âș) .

§ 3Âș No caso de condutas sujeitas a penalidades, a autoridade eleitoral delas cientificarĂĄ o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.

Art. 7Âș O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8Âș desta Resolução somente poderĂĄ determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.

§ 1Âș Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não serĂĄ admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nÂș 12.965/2014 ;

§ 2Âș Na hipótese prevista no § 1Âș deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverĂĄ ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

§ 3Âș O disposto neste artigo se refere ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competĂȘncia judicial para a adoção de medidas necessĂĄrias para assegurar a eficĂĄcia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 9Âș-F desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 8Âș Para assegurar a unidade e a isonomia no exercício do poder de polícia na internet, este deverĂĄ ser exercido:

I - nas eleições gerais, por uma(um) ou mais juízas ou juízes designadas(os) pelo tribunal eleitoral competente para o exame do registro da candidata ou do candidato alcançado pela propaganda;

II - nas eleições municipais, pela juíza ou pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelas juízas eleitorais e pelos juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos tribunais regionais eleitorais.

Seção II

Da Desinformação na Propaganda Eleitoral

Art. 9Âș A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoĂĄvel segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsĂĄveis ao disposto no art. 58 da Lei nÂș 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș A classificação de conteúdos pelas agĂȘncias de verificação de fatos, que tenham firmado termo de cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral, serĂĄ feita de forma independente e sob responsabilidade daquelas. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș As checagens realizadas pelas agĂȘncias que tenham firmado termo de cooperação serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral e outras fontes fidedignas poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever de diligĂȘncia e presteza atribuído a candidata, candidato, partido político, federação e coligação, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)(Revogado pela Resolução nÂș 23.714/2022)

Art. 9Âș-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligĂȘncia artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsĂĄvel pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser feitas em formato compatível com o tipo de veiculação e serem apresentadas: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I – no início das peças ou da comunicação feitas por ĂĄudio; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – por rótulo (marca d"ĂĄgua) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estĂĄticas; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III – na forma dos incisos I e II desse parĂĄgrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou ĂĄudio e vídeo; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV – em cada pĂĄgina ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligĂȘncia artificial. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§2Âș O disposto no caput e no §1Âș deste artigo não se aplica: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - à produção de elementos grĂĄficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III - a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotogrĂĄfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș O uso de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos como artifício para intermediar a comunicação de campanha com pessoas naturais submete-se ao disposto no caput deste artigo, vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3Âș deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2Âș do art. 9Âș-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de ĂĄudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș O descumprimento do previsto no caput e no § 1Âș deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1Âș do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-D. É dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral, incluindo: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - a elaboração e a aplicação de termos de uso e de políticas de conteúdo compatíveis com esse objetivo; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - a implementação de instrumentos eficazes de notificação e de canais de denúncia, acessíveis às pessoas usuĂĄrias e a instituições e entidades públicas e privadas; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III – o planejamento e a execução de ações corretivas e preventivas, incluindo o aprimoramento de seus sistemas de recomendação de conteúdo; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - a transparĂȘncia dos resultados alcançados pelas ações mencionadas no inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

V – a elaboração, em ano eleitoral, de avaliação de impacto de seus serviços sobre a integridade do processo eleitoral, a fim de implementar medidas eficazes e proporcionais para mitigar os riscos identificados, incluindo quanto à violĂȘncia política de gĂȘnero, e a implementação das medidas previstas neste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VI – o aprimoramento de suas capacidades tecnológicas e operacionais, com priorização de ferramentas e funcionalidades que contribuam para o alcance do objetivo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș É vedado ao provedor de aplicação, que comercialize qualquer modalidade de impulsionamento de conteúdo, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, disponibilizar esse serviço para veiculação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado que possa atingir a integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș O provedor de aplicação, que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuĂĄrias, deverĂĄ adotar providĂȘncias imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverĂĄ a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș A Justiça Eleitoral poderĂĄ determinar que o provedor de aplicação veicule, por impulsionamento e sem custos, o conteúdo informativo que elucide fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado antes impulsionado de forma irregular, nos mesmos moldes e alcance da contratação. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș As providĂȘncias mencionadas no caput e nos § 1Âș e 2Âș deste artigo decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação, que orientam seus termos de uso e a prevenção para evitar ou minimizar o uso de seus serviços na prĂĄtica de ilícitos eleitorais, e não dependem de notificação da autoridade judicial. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 5Âș As ordens para remoção de conteúdo, suspensão de perfis, fornecimento de dados ou outras medidas determinadas pelas autoridades judiciĂĄrias, no exercício do poder de polícia ou nas ações eleitorais, observarão o disposto nesta Resolução e na Res.-TSE nÂș 23.608/2019, cabendo aos provedores de aplicação cumpri-las e, se o integral atendimento da ordem depender de dados complementares, informar, com objetividade, no prazo de cumprimento, quais dados devem ser fornecidos. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsĂĄveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I – de condutas, informações e atos antidemocrĂĄticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parĂĄgrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III – de grave ameaça, direta e imediata, de violĂȘncia ou incitação à violĂȘncia contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder JudiciĂĄrio para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado DemocrĂĄtico de Direito; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV – de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

V - de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligĂȘncia artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-F. No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes mencionados no art. 8Âș desta Resolução ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia e nas representações, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idĂȘnticos. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos em que, a despeito de edição, reestruturação, alterações de palavras ou outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar sistemas automĂĄticos de detecção de conteúdo duplicado ou para dificultar a verificação humana, haja similitude substancial entre o conteúdo removido por determinação do Tribunal Superior Eleitoral e o veiculado na propaganda regional ou municipal. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș Para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as juízas e os juízes eleitorais deverão consultar repositório de decisões colegiadas, que serĂĄ disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral pelo sistema de que trata o art. 9Âș-G desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș A ordem de remoção de conteúdo expedida nos termos deste artigo poderĂĄ estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, e observarĂĄ os demais requisitos constantes do § 4Âș do art. 38 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș O exercício do poder de polícia que contrarie ou exorbite o previsto no § 1Âș deste artigo permitirĂĄ o uso da reclamação administrativa eleitoral, observado o disposto nos arts. 29 e 30 da Res.-TSE n Âș 23.608/2019. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-G. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral que determinem a remoção de conteúdos que veiculem fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral serão incluídas em repositório disponibilizado para consulta pública. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș O repositório conterĂĄ o número do processo e a íntegra da decisão, da qual serão destacados, para inclusão em campo próprio a cargo da Secretaria JudiciĂĄria, o endereço eletrônico em que hospedado o conteúdo a ser removido e a descrição de seus elementos essenciais. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș As ordens de remoção de que trata este artigo serão dirigidas aos provedores de aplicação, que, no prazo designado para cumprimento, deverão, por meio de acesso identificado no sistema, informar o cumprimento da ordem e, desde que determinado, alimentar o repositório com: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - o arquivo de texto, imagem, ĂĄudio ou vídeo objeto da ordem de remoção; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – capturas de tela contendo todos os comentĂĄrios disponíveis no local de hospedagem do conteúdo, se existentes; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III – os metadados relativos ao acesso, como IP, porta, data e horĂĄrio da publicação; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV – os metadados relativos ao engajamento da publicação no momento de sua remoção. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș As informações relativas ao número do processo, ao teor das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, à data de remoção, à descrição dos elementos essenciais e aos metadados mencionados no inciso IV do § 2Âș deste artigo ficarão disponíveis para consulta pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș Os dados mencionados nos incisos I a III do § 2Âș deste artigo serão mantidos sob sigilo, sendo seu acesso restrito às juízas e aos juízes eleitorais e às servidoras e aos servidores autorizadas(os) e feito mediante registro de atividades. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 5Âș É dever das juízas e dos juízes eleitorais acompanhar a atualização do repositório de decisões, para assegurar o devido cumprimento do disposto no art. 9Âș-E desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș Os dados sigilosos constantes do repositório poderão ser compartilhados por decisão fundamentada: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - de ofício ou mediante requerimento da autoridade competente, para instaurar ou instruir investigação criminal, administrativa ou eleitoral; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – mediante requerimento da pessoa autora do conteúdo ou por ela atingido, quando necessĂĄrios ao exercício do direito de defesa ou de ação; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III – nas demais hipóteses legais. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș O compartilhamento ou a publicização indevida dos dados mencionados nos incisos II e III do § 2Âș deste artigo sujeita a pessoa responsĂĄvel às sanções pela divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a atuação da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da apuração da conduta criminal correspondente ao vazamento de dados sigilosos ou outras relativas ao caso. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 8Âș O repositório também conterĂĄ as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que indefiram a remoção de conteúdos, hipótese na qual caberĂĄ à Secretaria JudiciĂĄria incluir, em campo próprio, o endereço eletrônico da publicação. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 9Âș-H A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9Âș e no caput e no § 1Âș do art. 9Âș-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nÂș 9.504/1997 por decisão judicial em representação. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionarĂĄ sempre a legenda partidĂĄria e só poderĂĄ ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitĂĄrios destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nÂș 10.436/2002, arts. 1Âș e 2Âș) .

§ 1Âș A restrição ao emprego de meios publicitĂĄrios destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.

§ 1Âș-A. A vedação prevista no caput deste artigo incide sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar ĂĄudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou sobre o processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotarĂĄ medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parĂĄgrafo único, do Código Eleitoral , observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.

§ 3Âș Sem prejuízo das sanções pecuniĂĄrias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nÂș 64 , de 18 de maio de 1990.

§ 4Âș O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverĂĄ respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 5Âș As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9Âș da Lei nÂș 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existĂȘncia de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nÂș 13.709/2018 . (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș O canal de comunicação de que trata o § 5Âș deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1Âș desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș-A. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimĂĄvel, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas nos §§ 5Âș e 6Âș deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș-B. Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nÂș 2 de 2022, em especial: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nÂș 2 de 2022); (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverĂĄ contemplar requisitos essenciais e necessĂĄrios para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegĂȘ-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nÂș 2 de 2022). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverĂĄ ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 8Âș O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados nos termos do § 5Âș deste artigo serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 11. Na propaganda para eleição majoritĂĄria, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6Âș, § 2Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidĂĄria, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritĂĄrio deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36, § 4Âș) .

ParĂĄgrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo serĂĄ feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Art. 13. A realização de qualquer ato de propaganda partidĂĄria ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, caput) .

§ 1Âș A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato farĂĄ a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedĂȘncia, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horĂĄrio ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 1Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș A autoridade policial tomarĂĄ as providĂȘncias necessĂĄrias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do trĂĄfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 2Âș) .

§ 3Âș As carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedĂȘncia, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependĂȘncias, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitĂȘ central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4mÂČ (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Nos demais comitĂȘs de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverĂĄ observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 .

§ 3Âș Nas hipóteses dos §§ 1Âș e 2Âș deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4Âș Para efeito do disposto no § 1Âș deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos PartidĂĄrios (DRAP), o endereço do seu comitĂȘ central de campanha. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 5Âș A propaganda eleitoral realizada no interior de comitĂȘs não se submete aos limites mĂĄximos estabelecidos nos §§ 1Âș e 2Âș deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 3Âș) :

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e das casas de saúde;

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.

§ 1Âș A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horĂĄrio compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderĂĄ ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 4Âș) .

§ 2Âș É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 10) .

§ 3Âș A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 11) .

§ 4Âș Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nÂș 9.504/1997, arts. 39, §§ 9Âș-A, e 12) :

I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potĂȘncia nominal de amplificação de, no mĂĄximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;

II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potĂȘncia nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);

III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potĂȘncia nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).

Art. 16. Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material grĂĄfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, §§ 9Âș e 11) .

Art. 17. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nÂș 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nÂș 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único.§ 1Âș A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Renumerado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rĂĄdio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha eleitoral; e (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no art. 23, § 4Âș, V, da Lei nÂș 9.504/1997 (STF: ADI nÂș 5.970/DF, j. em 7.10.2021). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Nos eventos de arrecadação mencionados no inciso II do § 1Âș deste artigo, é livre a manifestação de opinião política e preferĂȘncia eleitoral pelas(os) artistas que se apresentarem e a realização de discursos por candidatas, candidatos, apoiadoras e apoiadores. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitĂȘ, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas bĂĄsicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prĂĄtica de captação ilícita de sufrĂĄgio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 6Âș ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nÂș 64/1990, art. 22) .

§ 1Âș Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferĂȘncias por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de trĂĄfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, caput) .

§ 1Âș Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput serĂĄ notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removĂȘ-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nÂș 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 1Âș , e art. 40-B, parĂĄgrafo único) .

§ 2Âș Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginĂĄsios, estĂĄdios, ainda que de propriedade privada (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 4Âș) .

§ 3Âș Nas ĂĄrvores e nos jardins localizados em ĂĄreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 5Âș) .

§ 4Âș É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 6Âș) .

§ 5Âș A mobilidade referida no § 4Âș deste artigo estarĂĄ caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 7Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș Nas dependĂȘncias do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficarĂĄ a critério da Mesa Diretora (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 3Âș) .

§ 7Âș O derrame ou a anuĂȘncia com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1Âș do art. 37 da Lei nÂș 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5Âș do art. 39 da Lei nÂș 9.504/1997 .

§ 8Âș A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7Âș deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existĂȘncia de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiĂĄria não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 8Âș-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderĂĄ ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 9Âș Para os fins do disposto no § 1Âș deste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos PartidĂĄrios (DRAP).

§ 10. O art. 37 da Lei nÂș 9.504/1997 não autoriza a prĂĄtica de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicas(os) em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitĂĄrias(os), a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos pela prĂĄtica de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitĂĄrios ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. (ADPF nÂș 548/DF, DJe de 9.6.2020). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 2Âș) :

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - adesivo plĂĄstico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1Âș A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5mÂČ (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

§ 2Âș A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 8Âș) .

§ 3Âș É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5mÂČ (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1Âș deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2Âș, II ; e art. 38, § 4Âș) .

§ 4Âș Na hipótese do § 3Âș deste artigo, não é aplicĂĄvel, em relação ao para-brisa traseiro, o limite mĂĄximo estabelecido no inciso II.

§ 5Âș Não incide sanção pecuniĂĄria na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 38 ; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com DeficiĂȘncia - Decreto nÂș 6.949/2009, arts. 9Âș, 21 e 29 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Todo material impresso de campanha eleitoral deverĂĄ conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsĂĄvel pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nÂș 9.504/1997, art. 38, § 1 Âș; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nÂș 64/1990, art. 22) .

§ 2Âș Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão mĂĄxima de 0,5 mÂČ (meio metro quadrado) (Lei nÂș 9.504/1997, art. 37, § 2Âș, II, c.c. art. 38, caput) .

Art. 22. Não serĂĄ tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nÂș 5.700/1971 ; e Lei Complementar nÂș 64/1990, art. 22): (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gĂȘnero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiĂȘncia ( Constituição Federal, art. 3Âș, IV e art. 5Âș, XLI e XLII ; Lei nÂș 13.146/2015 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

V - de instigação à desobediĂȘncia coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dĂĄdiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

XI - que desrespeite os símbolos nacionais.

XII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 23. A pessoa ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderĂĄ demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este a pessoa que ofende e, solidariamente, o partido político desta, quando responsĂĄvel por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1Âș) .

Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderĂĄ requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8Âș desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș A candidata ou o candidato serĂĄ imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nÂș 9.504/1997, art. 96, § 5Âș). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausĂȘncia de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrĂȘncia de dano ou a existĂȘncia de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parĂĄgrafo único). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș A tutela poderĂĄ abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo jĂĄ divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parĂĄgrafo único). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficĂĄcia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 24. Às juízas e aos juízes eleitorais designadas(os) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e às juízas ou aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirĂĄ julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providĂȘncias sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3Âș, Código Eleitoral . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 25. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderĂĄ efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horĂĄrio eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rĂĄdio e na televisão (Lei nÂș 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B) .

ParĂĄgrafo único. A cessação da condição sub judice se darĂĄ na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsĂĄvel, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitĂĄrios ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2Âș A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1Âș deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existĂȘncia de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Dos Conteúdos Político-Eleitorais e da Propaganda Eleitoral na Internet (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

§ 1Âș A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificĂĄvel na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9Âș-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrĂĄtico, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 27-A. O provedor de aplicação que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, deverĂĄ: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - manter repositório desses anúncios para acompanhamento, em tempo real, do conteúdo, dos valores, dos responsĂĄveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiĂȘncia (perfilamento) da publicidade contratada; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – disponibilizar ferramenta de consulta, acessível e de fĂĄcil manejo, que permita realizar busca avançada nos dados do repositório que contenha, no mínimo: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

a) buscas de anúncios a partir de palavras-chave, termos de interesse e nomes de anunciantes; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

b) acesso a informações precisas sobre os valores despendidos, o período do impulsionamento, a quantidade de pessoas atingidas e os critérios de segmentação definidos pela(o) anunciante no momento da veiculação do anúncio; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

c) coletas sistemĂĄticas, por meio de interface dedicada (application programming interface – API), de dados de anúncios, incluindo seu conteúdo, gasto, alcance, público atingido e responsĂĄveis pelo pagamento. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Para os fins desse artigo, caracteriza conteúdo político-eleitoral, independente da classificação feita pela plataforma, aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș As medidas previstas nos incisos do caput deste artigo deverão ser implementadas: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - em até 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta norma, no caso de provedor de aplicação que jĂĄ ofereça serviço de impulsionamento no Brasil; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – a partir do início da prestação do serviço de impulsionamento no Brasil, no caso de provedor de aplicação que passe a oferecĂȘ-lo após a entrada em vigor desta norma. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș As medidas previstas no caput deste artigo são de cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais e períodos pré e pós-eleições. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș O cumprimento do disposto neste artigo é requisito para o credenciamento, na Justiça Eleitoral, do provedor de aplicação que pretenda, nos termos dos §§ 3Âș e 9Âș do art. 29 desta Resolução, prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderĂĄ ser realizada nas seguintes formas (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7Âș e 11 da Lei nÂș 13.709/2018 ; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

b) pessoa natural, vedada: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J); (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

2. a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelas(os) beneficiĂĄrias(os) da propaganda ou por terceiros. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1Âș, da Lei no 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - no RRC ou no DRAP, se pré-existentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-B, § 1Âș); (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua criação, se ocorrer no curso da campanha. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș-A. Os provedores de aplicação que utilizarem sistema de recomendação a usuĂĄrias e usuĂĄrios deverão excluir dos resultados os canais e perfis informados à Justiça Eleitoral nos termos do § 1Âș deste artigo e, com exceção das hipóteses legais de impulsionamento pago, os conteúdos neles postados. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuĂĄria ou usuĂĄrio de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-B, § 2Âș) .

§ 3Âș É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-B, § 3Âș) .

§ 4Âș O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverĂĄ contar com canal de comunicação com suas usuĂĄrias e seus usuĂĄrios e somente poderĂĄ ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providĂȘncias para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-B, § 4Âș) .

§ 5Âș A violação do disposto neste artigo sujeita a usuĂĄria ou o usuĂĄrio responsĂĄvel pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiĂĄria, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cĂĄlculo superar o limite mĂĄximo da multa (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-B, § 5Âș) .

§ 6Âș A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não serĂĄ considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1Âș do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș-A. Observado o disposto no § 6Âș e nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - alcancem grande audiĂȘncia na internet; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș-B. Não se aplica o disposto no inciso II do § 6Âș-A deste artigo para fins ilícitos, sob pena de responsabilização das pessoas organizadoras, das criadoras do conteúdo, das distribuidoras e das participantes, na proporção de suas condutas, pelos ilícitos eleitorais e penais. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș Para os fins desta Resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nÂș 9.504/1997, art. 26, § 2Âș) .

§ 7Âș-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderĂĄ ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversĂĄrio, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsĂĄvel pelo impulsionamento; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuĂĄria ou a usuĂĄrio responsĂĄvel pelo impulsionamento. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș-C. Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 5Âș deste artigo, as condutas que violarem os §§ 7Âș-A e 7Âș-B poderão ser objeto de ações em que se apure a prĂĄtica de abuso de poder. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 8Âș Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.

§ 9Âș Caso a propaganda eleitoral envolva o tratamento de dado pessoal sensível, este deverĂĄ estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Federal nÂș 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 10. Quando, a partir do tratamento de inferĂȘncia ou cruzamento de bases de dados, for possível a identificação, ainda que indireta, dos aspectos listados no art. 5Âș, II, da LGPD , deverĂĄ ser aplicado o regime jurídico reservado ao tratamento de dados sensíveis. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57- C, § 1Âș, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2Âș A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsĂĄvel pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiĂĄria, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cĂĄlculo superar o limite mĂĄximo da multa (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-C, § 2Âș) .

§ 3Âș O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverĂĄ ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-C, § 3Âș) .

§ 4Âș A(O) representante da candidata ou do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.

§ 5Âș Todo impulsionamento deverĂĄ conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsĂĄvel, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

§ 5Âș-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parĂĄgrafo 5Âș quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsĂĄvel pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsĂĄvel pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș A divulgação das informações exigidas no § 5Âș deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparĂȘncia específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 7Âș A identificação de que trata o § 5Âș deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 8Âș Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho políticoeleitoral em seus perfis, pĂĄginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 9Âș O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3Âș deste artigo deverĂĄ se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 10 Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9Âș poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral previstos no art. 35, XII, da Res.-TSE nÂș 22.607/2019 . (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 11. É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 29-A. A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferĂȘncia do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș A partir de 16 de agosto do ano das eleições, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș É vedada a transmissão ou retransmissão de live eleitoral: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada (art. 29, § 1Âș, I, desta Resolução); (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - por emissora de rĂĄdio e de televisão (art. 43, II, desta Resolução). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicĂĄveis à programação normal de rĂĄdio e televisão, cabendo às emissoras zelar para que a exibição de trechos não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha (art. 43, I e § 1Âș, desta Resolução). (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3Âș, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nÂș 9.504/1997 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-D, caput) .

§ 1Âș A violação do disposto neste artigo sujeitarĂĄ o responsĂĄvel pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiĂĄrio à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-D, § 2Âș) .

§ 1Âș-A A multa prevista no § 1Âș deste artigo não poderĂĄ ser aplicada ao provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicĂĄveis à(ao) responsĂĄvel, a Justiça Eleitoral poderĂĄ determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-D, § 3Âș) .

§ 3Âș Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3Âș, IV, da Lei nÂș 9.504/1997 , em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por suas usuĂĄrias e seus usuĂĄrios, a obrigação de divulgar a resposta recairĂĄ sobre a usuĂĄria ou o usuĂĄrio responsĂĄvel pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.

Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nÂș 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações ( Lei nÂș 9.504/1997, arts. 24 e 57-E, caput ; ADI nÂș 4.650, DJe 24.2.2016; e Lei nÂș 13.709/2018, arts. 1Âș e 5Âș, I ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 .

§ 1Âș É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais, nos termos do § 1Âș do art. 57- E da Lei nÂș 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș-A A proibição do § 1Âș deste artigo abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, nos termos do art. 37, XIX, desta Resolução ( artigo 57-B, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 ). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș-B. O cadastro de dados pessoais de contato, detido de forma legítima por pessoa natural, poderĂĄ ser cedido gratuitamente a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, condicionando-se o uso lícito na campanha à obtenção prévia de consentimento expresso e informado das(os) destinatĂĄrias(os) no primeiro contato por mensagem ou outro meio. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsĂĄvel pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiĂĄria à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-E, § 2Âș) .

§ 3Âș A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução.

§ 4Âș Observadas as vedações deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão desses por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observarĂĄ as disposições da Lei nÂș 13.709/2018 ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 32. Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existĂȘncia de propaganda irregular, não tomar providĂȘncias para a cessação dessa divulgação (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-F, caput , c.c. a Lei nÂș 12.965/2014, art. 19) .

ParĂĄgrafo único. O provedor de aplicação de internet só serĂĄ considerado responsĂĄvel pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-F, parĂĄgrafo único) .

Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatĂĄria a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciĂĄ-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( Lei nÂș 9.504/1997, arts. 57-G, caput , e 57-J ; Lei nÂș 13.709/2018, arts. 9Âș, III e IV , e 18, IV e VI ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam as pessoas responsĂĄveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-G, parĂĄgrafo único, e art. 57-J) .

§ 2Âș As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução Resolução (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J) .

§ 3Âș A mensagem eletrônica mencionada no caput deste artigo deverĂĄ conter a informação sobre o canal de comunicação disponibilizado nos termos do § 5Âș do art. 10 desta Resolução e explicar, em linguagem simples e acessível, a finalidade do canal. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 33-A. Os provedores de aplicação deverão informar expressamente às usuĂĄrias e aos usuĂĄrios sobre a possibilidade de tratamento de seus dados pessoais para a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor, caso admitam essa forma de propaganda. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Toda propaganda eleitoral em provedores de aplicação deve ser identificada como tal por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações, observados ainda o âmbito e os limites técnicos de cada aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș O tratamento de dado pessoal sensível deverĂĄ estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Federal nÂș 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 33-B. Cabe aos provedores de aplicação, aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas ou aos candidatos, quando realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - garantir o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados, previsto no art. 9Âș da Lei nÂș 13.709/2018, em especial quanto aos dados utilizados para realizar perfilamento de usuĂĄrias e usuĂĄrios com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - garantir o cumprimento dos direitos previstos nos arts. 17 a 20 da Lei nÂș 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III - adotar as medidas necessĂĄrias para a proteção contra a discriminação ilícita e abusiva, nos termos do inciso IX do art. 6Âș da Lei nÂș 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - usar os dados exclusivamente para as finalidades explicitadas e consentidas pela pessoa titular, respeitando os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

V - implementar medidas de segurança técnica e administrativa para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados, nos termos do art. 46 da Lei nÂș 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VI - notificar, em caso de incidentes de segurança que possam acarretar riscos ou danos relevantes às(aos) titulares dos dados, a autoridade nacional e às(aos) titulares afetadas(os), nos termos do art. 48 da Lei nÂș 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Na propaganda eleitoral, o tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais que possam revelar dados pessoais sensíveis exige, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, o consentimento específico, expresso e destacado do titular. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș No caso de dados pessoais sensíveis a que a candidata ou o candidato tenha acesso pessoalmente em decorrĂȘncia de seu núcleo familiar, de suas relações sociais e de seus vínculos comunitĂĄrios, como a participação em grupos religiosos, associações e movimentos, o consentimento específico, expresso e destacado de que trata o § 1Âș deste artigo somente serĂĄ exigido para a transferĂȘncia a terceiros, respondendo o cedente por divulgação ou vazamento. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș É dever de partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos exigir e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo pelas pessoas e empresas contratadas por suas campanhas. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș O descumprimento do disposto neste artigo e no § 1Âș do art. 31 desta Resolução acarretarĂĄ a remoção do conteúdo veiculado e a comunicação do fato à Autoridade Nacional da Proteção de Dados, a quem compete avaliar a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nÂș 13.702/2018, sem prejuízo da eventual apuração de ilícitos eleitorais ou crimes. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 33-C. Para os fins previstos nesta Resolução, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais, nele contendo, ao menos: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - o tipo do dado e a sua origem; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - as categorias de titulares; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III - a descrição do processo e da finalidade; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - o fundamento legal; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

V - a duração prevista para o tratamento, nos termos da Lei nÂș 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VI - o período de armazenamento dos dados pessoais; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VII - a descrição do fluxo de compartilhamento de dados pessoais, se couber; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VIII - os instrumentos contratuais que especifiquem o papel e as responsabilidades de controladores e operadores; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IX - as medidas de segurança utilizadas, incluindo boas prĂĄticas e políticas de governança. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș A Justiça Eleitoral disponibilizarĂĄ modelo para o registro de operações simplificado de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș O registro de operações deverĂĄ ser conservado pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo durante o período eleitoral, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș Nas ações mencionadas no § 2Âș deste artigo, a autoridade eleitoral poderĂĄ determinar a exibição do registro de operações e de documentos que o corroborem. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 33-D. Nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito das capitais dos Estados, a Justiça Eleitoral poderĂĄ determinar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados nos casos em que o tratamento representa alto risco. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Considera-se de alto risco o tratamento de dados pessoais que, cumulativamente: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - seja realizado em larga escala, assim caracterizado quando abranger número de titulares equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do eleitorado apto da circunscrição; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - envolva o uso de dados pessoais sensíveis ou de tecnologias inovadoras ou emergentes para perfilamento de eleitoras e eleitores com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral e da comunicação da campanha. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș A autoridade eleitoral que concluir necessĂĄrios os relatórios de impacto na circunscrição expedirĂĄ, até o dia 16 de agosto do ano das eleições, ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para os cargos mencionados no caput deste artigo, informando o prazo em que deverĂĄ ser atendida a requisição. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș Nas eleições gerais, a anĂĄlise de necessidade do relatório de impacto e a expedição de ofício caberĂĄ à(ao) presidente do Tribunal da circunscrição. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș O relatório de impacto serĂĄ elaborado sob responsabilidade conjunta da candidata ou do candidato e do partido político, da federação ou da coligação pela qual concorre, devendo conter, no mínimo: (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - a descrição dos tipos de dados pessoais coletados e tratados; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - os riscos identificados; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III - a metodologia usada para o tratamento e para a garantia de segurança das informações; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - as medidas, salvaguardas e instrumentos adotados para mitigação de riscos. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 5Âș As campanhas que não realizarem tratamento de alto risco deverão informar, no prazo de resposta ao ofício, o(s) requisito(s) do § 1Âș deste artigo que não preenchem. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș Os relatórios recebidos e as informações prestadas nos termos do § 5Âș deste artigo serão disponibilizados no site da Justiça Eleitoral para consulta pública. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș O disposto neste artigo não exclui o exercício simultâneo da competĂȘncia da Autoridade Nacional de Proteção de Dados prevista no art. 38 da Lei nÂș 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 34. É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - via telemarketing em qualquer horĂĄrio (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020); (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatĂĄria ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. ( Constituição Federal, art. 5Âș, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J ) (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Na hipótese do inciso II deste artigo, deverĂĄ ser observada a regra do art. 33 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerĂĄ punição, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceira(o), inclusive candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do art. 57-H da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 36. A requerimento do Ministério Público, de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nÂș 9.504/1997 , a Justiça Eleitoral poderĂĄ determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nÂș 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite mĂĄximo de 24 (vinte e quatro) horas ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-I ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș A cada reiteração de conduta, serĂĄ duplicado o período de suspensão (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-I, § 1Âș) .

§ 2Âș No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informarĂĄ a todas as usuĂĄrias e todos os usuĂĄrios que tentarem acessar o conteúdo que ele estĂĄ temporariamente indisponível por desobediĂȘncia à legislação eleitoral, nos termos do art. 57-I, § 2Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 , no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.

Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:

I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código numérico ou alfanumérico atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV - administradora ou administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsĂĄvel pelo registro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao país;

V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;

IX - conteúdo de internet: pĂĄginas, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elemento digital que possa ser armazenado na internet e que esteja acessível por meio de uma URI (Uniform Resource Indicator), URL (Uniform Resource Locator) ou URN (Uniform Resource Name);

X - sítio hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço (URL Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;

XI - sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;

XII - sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais pĂĄginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

XIII - blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única pĂĄgina em carĂĄter pessoal;

XIV - impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuĂĄrias e usuĂĄrios que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, nos termos do art. 26, § 2Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 ;

XV - rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vĂĄrios tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

XVI - aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;

XVII - provedor de conexão à internet: a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet;

XVIII - provedor de aplicação de internet: a empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos;

XIX - endereço eletrônico: conjunto de letras, números e/ou símbolos utilizados com o propósito de receber, enviar ou armazenar comunicações ou conteúdos por meio eletrônico, incluindo, mas não se limitando a endereço de e-mail, número de protocolo de internet, perfis em redes sociais, números de telefone;

XX - cadastro de endereços eletrônicos: relação com um ou mais dos endereços referidos no inciso XIX deste artigo;

XXI - disparo em massa: envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuĂĄrias e usuĂĄrios por meio de aplicativos de mensagem instantânea. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXI - disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatĂĄrias e destinatĂĄrios, por qualquer meio de comunicação interpessoal; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

XXII - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificĂĄvel; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXIII - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de carĂĄter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXIV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXVI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, à modificação, à comunicação, à transferĂȘncia, à difusão ou à extração; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXVII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a pessoa que é titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXVIII - eliminação de dados pessoais: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXIX - descadastramento: impedimento de utilização de dados pessoais para fins de envio de comunicações, a pedido da pessoa que é titular. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

XXX - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

XXXI - encarregado: pessoa indicada pelo controlador para intermediar a comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, orientar o pessoal de campanha sobre as prĂĄticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais e prestar esclarecimentos e tomar providĂȘncias sobre as reclamações e comunicações formuladas pelos titulares; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

XXXII - perfilamento: tratamento de múltiplos tipos de dados de pessoa natural, identificada ou identificĂĄvel, em geral realizado de modo automatizado, com o objetivo de formar perfis baseados em padrões de comportamento, gostos, hĂĄbitos e preferĂȘncias e de classificar esses perfis em grupos e setores, utilizando-os para anĂĄlises ou previsões de movimentos e tendĂȘncias de interesse político-eleitoral; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

XXXIII - microdirecionamento: estratégia de segmentação da propaganda eleitoral ou da comunicação de campanha que consiste em selecionar pessoas, grupos ou setores, classificados por meio de perfilamento, como público-alvo ou audiĂȘncia de mensagens, ações e conteúdos político-eleitorais desenvolvidos com base nos interesses perfilados, visando ampliar a influĂȘncia sobre seu comportamento; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

XXXIV - inteligĂȘncia artificial (IA): sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de mĂĄquina, obtendo arquitetura que o habilita a utilizar dados de entrada provenientes de mĂĄquinas ou seres humanos para, com maior ou menor grau de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões que atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar ambientes virtuais ou reais. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

XXXV - conteúdo sintético: imagem, vídeo, ĂĄudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, incluída a inteligĂȘncia artificial. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Seção I

Da Remoção de Conteúdo da Internet

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferĂȘncia possível no debate democrĂĄtico (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J) .

§ 1Âș Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

§ 2Âș A ausĂȘncia de identificação imediata da usuĂĄria ou do usuĂĄrio responsĂĄvel pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.

§ 3Âș A publicação somente serĂĄ considerada anônima caso não seja possível a identificação das usuĂĄrias ou dos usuĂĄrios após a adoção das providĂȘncias previstas no art. 40 desta Resolução.

§ 4Âș A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixarĂĄ prazo razoĂĄvel para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverĂĄ conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nÂș 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.

§ 5Âș Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parĂĄgrafo anterior poderĂĄ ser reduzido.

§ 6Âș O provedor responsĂĄvel pela aplicação de internet em que hospedado o material deverĂĄ promover a sua remoção dentro do prazo razoĂĄvel assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicĂĄveis à espécie.

§ 7Âș Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.

§ 7Âș As ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet terão seus efeitos mantidos, mesmo após o período eleitoral, salvo se houver decisão judicial que declare a perda do objeto ou afaste a conclusão de irregularidade. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 8Âș Os efeitos das ordens de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou candidatos que disputam o segundo turno somente cessarão após a realização deste.

§ 8Âș A perda de objeto das ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou candidatos que disputam o segundo turno somente poderĂĄ ser declarada após sua realização. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 8Âș-A. A realização do pleito não acarreta a perda de objeto dos procedimentos em que se apure anonimato ou manifestação abusiva na propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado tendente a atingir a honra ou a imagem de candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 9Âș As sanções aplicadas em razão da demora ou do descumprimento da ordem judicial reverterão aos cofres da União.

Seção II

Da Requisição Judicial de Dados e Registros Eletrônicos

Art. 39. O provedor responsĂĄvel pela guarda somente serĂĄ obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuĂĄria ou do usuĂĄrio, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nÂș 12.965/2014, art. 10, caput e § 1Âș) .

Art. 40. A parte interessada poderĂĄ, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em carĂĄter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsĂĄvel pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta Resolução (Lei nÂș 12.965/2014, art. 22) .

§ 1Âș Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverĂĄ conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nÂș 12.965/2014, art. 22, parĂĄgrafo único) :

I - fundados indícios da ocorrĂȘncia do ilícito de natureza eleitoral;

II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;

III - período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nÂș 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș A ausĂȘncia de identificação imediata da usuĂĄria ou do usuĂĄrio responsĂĄvel pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados.

§ 3Âș A ordem judicial que apreciar o pedido deverĂĄ conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1Âș deste artigo.

§ 4Âș Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta Resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1Âș-B do artigo 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 41. Além das disposições expressamente previstas nesta Resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nÂș 13.709/2018 (LGPD) . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço mĂĄximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de pĂĄgina de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de pĂĄgina de revista ou tabloide (Lei nÂș 9.504/1997, art. 43, caput) .

§ 1Âș DeverĂĄ constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nÂș 9.504/1997, art. 43, § 1Âș) .

§ 2Âș A inobservância do disposto neste artigo sujeita as pessoas responsĂĄveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as federações, as coligações ou as candidatas e os candidatos beneficiadas(os) à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 43, § 2Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4Âș Não caracterizarĂĄ propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorĂĄvel a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 5Âș É autorizada a reprodução virtual das pĂĄginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitados integralmente o formato grĂĄfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6Âș O limite de anúncios previsto no caput deste artigo serĂĄ verificado de acordo com a imagem ou o nome da(o) respectiva(o) candidata ou candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

CAPÍTULO VI

DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NA RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rĂĄdio e de televisão, em sua programação normal e noticiĂĄrio (Lei nÂș 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI ; vide ADI nÂș 4.451) : ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso III, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral de que trata o art. 29-A desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1Âș O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nÂș 64/1990 .

§ 2Âș A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidĂĄria, de imposição da multa prevista no § 3Âș deste artigo e de cancelamento do registro da candidatura da beneficiĂĄria ou do beneficiĂĄrio (Lei nÂș 9.504/1997, art. 45, § 1Âș) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso IV, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

§ 3Âș Sem prejuízo do disposto no parĂĄgrafo único do art. 75 desta Resolução, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidĂȘncia (Lei nÂș 9.504/1997, art. 45, § 2Âș) .

§ 4Âș É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenĂĄrias de órgãos do Poder Legislativo ou JudiciĂĄrio, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o disposto no inciso III deste artigo, e sem prejuízo da apuração de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nÂș 64/1990 . (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Seção I

Dos Debates

Art. 44. Os debates, transmitidos por emissora de rĂĄdio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciĂȘncia à Justiça Eleitoral (Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, caput e § 4Âș) .

§ 1Âș Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, caput ) , desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações (Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, caput ; vide ADIs nos 5487 e 5488) :

I - não poderĂĄ haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma do § 1Âș deste artigo; e

II - não poderĂĄ haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidada(o) pela emissora de rĂĄdio ou de televisão.

§ 3Âș Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritĂĄria, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, § 5Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș São consideradas(os) aptas(os), para os fins do § 3Âș deste artigo, as candidatas e os candidatos filiadas(os) a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares (Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, § 5Âș) .

§ 5Âș Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate ( Lei nÂș 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1Âș, III ; e ABNT/NBR 15290:2016). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52 da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 7Âș (revogado)

Art. 45. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rĂĄdio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III) :

I - nas eleições majoritĂĄrias, a apresentação dos debates poderĂĄ ser feita: a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, trĂȘs pessoas candidatas;

II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3Âș do art. 10 da Lei nÂș 9.504/1997 ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, II ); (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.

Art. 46. Em qualquer hipótese, deverĂĄ ser observado o seguinte:

I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsĂĄvel comprove haver enviado convite com a antecedĂȘncia mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, § 1Âș ); (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nÂș 9.504/1997, art. 46, § 2Âș) ;

III - o horĂĄrio designado para a realização de debate poderĂĄ ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nÂș 19.433, de 25 de junho de 2002);

IV - no primeiro turno, o debate poderĂĄ estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderĂĄ ultrapassar o horĂĄrio de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.

Art. 47. O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos, de mensagem de orientação à eleitora e ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão serĂĄ duplicado (Lei nÂș 9.504/1997, arts. 46, § 3Âș , e 56, §§ 1Âș e 2Âș) .

§ 1Âș A sanção prevista neste artigo somente poderĂĄ ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2Âș A suspensão de que trata este artigo serĂĄ aplicĂĄvel apenas na circunscrição do pleito.

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 48. A propaganda eleitoral no rĂĄdio e na televisão se restringirĂĄ ao horĂĄrio gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo, conforme o art. 44 da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș A propaganda no horĂĄrio eleitoral gratuito serĂĄ veiculada nas emissoras de rĂĄdio, inclusive nas comunitĂĄrias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57) .

§ 2Âș As emissoras de rĂĄdio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do § 1Âș do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 9Âș) .

§ 3Âș Em eleições municipais, a transmissão da propaganda no horĂĄrio eleitoral gratuito serĂĄ assegurada nos municípios em que haja emissora de rĂĄdio e de televisão e naqueles de que trata o art. 54, caput, desta Resolução (Lei nÂș 9.504/1997, art. 48) .

§ 4Âș A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverĂĄ utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nÂș 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1Âș, III ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 5Âș No horĂĄrio reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirĂĄ utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nÂș 9.504/1997, art. 44, § 2Âș) .

§ 6Âș SerĂĄ punida, nos termos do § 1Âș do art. 37 da Lei nÂș 9.504/1997 , a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nÂș 9.504/1997, art. 44, § 3Âș) .

§ 7Âș Na hipótese do § 6Âș deste artigo, demonstrada a participação direta, anuĂȘncia ou benefício exclusivo de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderĂĄ ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 8Âș A propaganda gratuita no rĂĄdio e na televisão não abrange as manifestações favorĂĄveis e contrĂĄrias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal . (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 49. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rĂĄdio e de televisão indicadas no § 1Âș do art. 48 desta Resolução devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horĂĄrio de Brasília (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, caput e § 1Âș, I, II e VI) :

I - na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sĂĄbados:

a) das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos), na rĂĄdio;

b) das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos), na televisão;

II - nas eleições para cargo de deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sĂĄbados:

a) das 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;

III - nas eleições para cargo de prefeito, de segunda a sĂĄbado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Art. 50. No mesmo período do art. 49 desta Resolução, quando a renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerĂĄ da seguinte forma, observado o horĂĄrio de Brasília (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, caput e § 1Âș, III, IV e V) :

I - nas eleições para cargo de senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão;

II - nas eleições para cargo de deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão;

III - na eleição para cargo de governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.

Art. 51. No mesmo período do art. 49 desta Resolução, quando a renovação do Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerĂĄ da seguinte forma, observado o horĂĄrio de Brasília (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, caput e § 1Âș, III, IV e V) :

I - nas eleições para cargo de senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos) e das 12h (doze horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h (treze horas) às 13h07 (treze horas e sete minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos), na televisão;

II - nas eleições para cargo de deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h07 (sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) e das 12h07 (doze horas e sete minutos) às 12h16 (doze horas e dezesseis minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos), na televisão;

III - na eleição para cargo de governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.

Art. 52. No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rĂĄdio e de televisão indicadas no § 1Âș do art. 48 desta Resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diĂĄrios para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta Resolução, obedecido o seguinte ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 51, caput ): (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - nas eleições gerais e municipais, a distribuição levarĂĄ em conta os seguintes blocos de audiĂȘncia (Lei nÂș 9.504/1997, art. 51, III) :

a) entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

b) entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

c) entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);

II - nas eleições gerais, o tempo serĂĄ dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas das candidatas e dos candidatos às eleições majoritĂĄrias e proporcionais e de suas legendas partidĂĄrias ou das que componham a federação ou a coligação, quando for o caso ( Lei nÂș 9.504 /1997, art. 51, I ); (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - nas eleições municipais, o tempo serĂĄ dividido na proporção de sessenta por cento para cargo de prefeito e de quarenta por cento para cargo de vereador (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 1Âș, VII) .

§ 1Âș É vedada a veiculação de inserções idĂȘnticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste parĂĄgrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequĂȘncia para o mesmo partido político ou para a mesma federação ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 51, § 1Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverĂĄ ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.

§ 3Âș Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5Âș, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș-A Realizada a opção pelo agrupamento previsto no § 3Âș deste artigo, a inserção de 60 (sessenta) segundos serĂĄ veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas jĂĄ atribuídas a ele naquele bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5Âș, desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș Nas eleições municipais, somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 1ÂșA) .

Art. 53. A partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rĂĄdio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horĂĄrio eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horĂĄrios de maior e de menor audiĂȘncia, nos termos do art. 52 da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Na mesma ocasião referida no caput deste artigo, devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horĂĄrio eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nÂș 9.504/1997 , e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de HorĂĄrio Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 54. Nas eleições municipais, nos municípios em que não haja emissora de rĂĄdio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirĂĄ aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viĂĄvel realizar a retransmissão ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 48 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Os órgãos municipais de direção dos partidos políticos ou das federações participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto do ano da eleição, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș O Tribunal Regional Eleitoral efetuarĂĄ, até 17 de agosto do ano da eleição, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda das candidatas e dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações envolvidas. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos serĂĄ feita na ordem do maior número de eleitoras e eleitores de cada município.

§ 4Âș Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2Âș deste artigo transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora.

§ 5Âș Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.

§ 6Âș Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações para a indicação de que trata o § 2Âș deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral procederĂĄ à indicação, de acordo com o número de eleitoras e eleitores de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 7Âș Na hipótese do § 6Âș deste artigo, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, o Tribunal Regional Eleitoral, se persistir a ausĂȘncia de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos e das federações, procederĂĄ ao sorteio das emissoras. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 8Âș Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações, as federações, as candidatas e os candidatos serão responsĂĄveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contĂȘm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 55. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horĂĄrios reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nÂș 97/2017 , , observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções ( Lei nÂș 9.504/1997, arts. 47, § 2Âș , e 51 ; e Emenda Constitucional nÂș 97/2017 ): (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritĂĄrias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

§ 1Âș Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 3Âș) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso X, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

§ 1Âș Para os fins deste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da última eleição, consideradas as novas totalizações do resultado que ocorrerem até: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - 20 de julho do ano da eleição, no caso de eleições ordinĂĄrias; (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II – ou 50 (cinquenta) dias antes da data designada para a eleição, se forem convocadas novas eleições. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, observado o § 1Âș deste artigo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 4Âș ; e Lei nÂș 9.096/1995, art. 29, § 7Âș ). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XI, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

§ 3Âș Para efeito do disposto neste artigo, serĂĄ desconsiderada qualquer mudança de filiação partidĂĄria ( Constituição Federal, art. 17, § 6Âș ; e STF: ADI nÂș 4583, DJe de 3.12.2020). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș (revogado)

§ 5Âș Aos partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horĂĄrio eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, serĂĄ assegurado o direito de acumulĂĄ-la para uso em tempo equivalente, nos termos do art. 47, § 6Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 6Âș Na distribuição do tempo para o horĂĄrio eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horĂĄrio reservado para a propaganda eleitoral gratuita. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 7Âș Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar serĂĄ o primeiro a apresentĂĄ-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 50 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 8Âș Para efeito do disposto neste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições do art. 77 desta Resolução quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme gĂȘnero e raça das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 56. Se a candidata ou o candidato à eleição majoritĂĄria deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, serĂĄ feita nova distribuição do tempo entre as pessoas candidatas remanescentes (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 5Âș) .

Art. 57. Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma federação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, serĂĄ feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 58. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderĂĄ participar do horĂĄrio eleitoral gratuito (Lei nÂș 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B) .

ParĂĄgrafo único. A cessação da condição sub judice se darĂĄ na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

Art. 59. Na hipótese de dissidĂȘncia partidĂĄria, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro da candidata ou do candidato decidirĂĄ qual das(os) envolvidas(os) poderĂĄ participar da distribuição do horĂĄrio eleitoral gratuito.

Art. 60. Se houver segundo turno, as emissoras de rĂĄdio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horĂĄrio destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma (Lei nÂș 9.504/1997, art. 49, caput e § 1Âș) :

I - onde houver eleição para cargo de presidente da República e governador, diariamente, de segunda-feira a sĂĄbado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para presidente, na rĂĄdio;

b) das 7h10 (sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete horas e vinte minutos), e das 12h10 (doze horas e dez minutos) às 12h20 (doze horas e vinte minutos) para governador, na rĂĄdio;

c) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) para presidente, na televisão;

d) das 13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze horas e vinte minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta minutos) para governador, na televisão;

II - nas eleições gerais onde houver eleição apenas para um dos cargos, e nas eleições municipais para cargo de prefeito, diariamente, de segunda-feira a sĂĄbado:

a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rĂĄdio;

b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Art. 61. Durante o período previsto no art. 60 desta Resolução, onde houver segundo turno, as emissoras de rĂĄdio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1Âș do art. 52 desta Resolução e levando-se em conta os seguintes blocos de audiĂȘncia (Lei nÂș 9.504/1997, art. 51, § 2Âș) :

I - entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);

II - entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);

III - entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas).

Art. 62. Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborarĂĄ nova distribuição de horĂĄrio eleitoral, observado que o tempo de propaganda em rede e por inserções serĂĄ dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - (revogado)

II - (revogado)

ParĂĄgrafo único. Nos municípios em que ocorrer segundo turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissora de rĂĄdio e de televisão, os partidos políticos, as federações e as coligações, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições, poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, observadas, no que couber, as disposições do art. 54 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 63. No plano de mídia de que trata o art. 53 desta Resolução, e no relativo ao segundo turno, no que couber, serĂĄ observado o seguinte:

I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsĂĄveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 64 desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - caso não haja acordo entre as emissoras, a Justiça Eleitoral dividirĂĄ o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirĂĄ, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;

III - as inserções serão de 30 (trinta) segundos, e os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupĂĄ-las em módulos de 60 (sessenta) segundos, respeitados os prazos previstos no inciso V deste artigo e no art. 65, § 5Âș, desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

IV - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os órgãos da Justiça Eleitoral darão ciĂȘncia aos partidos políticos, às federações e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsĂĄveis pela transmissão da propaganda na circunscrição; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

V - os partidos políticos, as federações e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedĂȘncia mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessĂĄrias em sua grade de programação; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

VI - na distribuição das inserções para a eleição de vereadoras e vereadores, considerado o tempo diĂĄrio de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os trĂȘs blocos de audiĂȘncia, de que trata o art. 61 desta Resolução, serĂĄ feita atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiĂȘncia e dezoito para um bloco de audiĂȘncia (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 1Âș, VII) .

Art. 64. Nas Unidades da Federação e nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rĂĄdio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficarĂĄ encarregado do recebimento dos arquivos que contĂȘm a propaganda eleitoral e serĂĄ responsĂĄvel pela geração do sinal que deverĂĄ ser retransmitido por todas as emissoras.

§ 1Âș Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderĂĄ designar local para o funcionamento de posto de atendimento.

§ 2Âș Em até 7 (sete) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no calendĂĄrio eleitoral, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:

I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda;

II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

Art. 65. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diĂĄrios ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, observados os seguintes requisitos, a serem informados conforme o modelo disponível no Anexo III da Resolução: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - nome do partido político, da federação ou da coligação; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - título ou número do filme a ser veiculado;

III - duração do filme;

IV - dias e faixas de veiculação;

V - nome, assinatura e identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1Âș e 2Âș deste artigo. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

VI - informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1Âș do art. 77 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsĂĄvel pela geração, em até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no CalendĂĄrio Eleitoral, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedĂȘncia mínima. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș-A Na reunião para elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão se manifestar sobre as especificações técnicas de cada tipo de mídia, as tecnologias compatíveis com o envio dos arquivos, a forma de entrega do material (se física, eletrônica ou ambas) e outros aspectos que entenderem relevantes para o bom funcionamento do horĂĄrio eleitoral gratuito, a fim de que a deliberação considere os diferentes pontos de vista. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș-B No caso de entrega eletrônica de mídia por meio das plataformas digitais, também devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de login das usuĂĄrias e dos usuĂĄrios que acessarão tal meio de entrega, no mesmo prazo do § 1Âș, sob pena de recusa dos materiais entregues por usuĂĄrias e usuĂĄrios não cadastradas(os). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerĂĄ ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverĂĄ ser assinado por representante ou por advogada ou advogado do partido político, da federação ou da coligação. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș SerĂĄ dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas, as(os) vice-presidentes e as delegadas ou os delegados credenciadas(os), desde que apresentada a respectiva certidão obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4Âș Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsĂĄvel pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.

§ 5Âș Para as transmissões previstas para sĂĄbados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsĂĄvel pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.

§ 6Âș O grupo de emissoras ou a emissora responsĂĄvel pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos estabelecidos nos §§ 4Âș e 5Âș deste artigo.

§ 7Âș O grupo de emissoras e a emissora responsĂĄvel pela geração estarão desobrigados do recebimento de mapas de mídia e de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas ou por presidentes das legendas, vice-presidentes e delegadas ou delegados credenciadas(os), devidamente identificadas(os) nos termos do § 3Âș deste artigo.

§ 7Âș-A Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia do mapa de mídia e do documento previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 8Âș O grupo de emissoras e as emissoras responsĂĄveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulĂĄrio estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsĂĄveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no CalendĂĄrio Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 9Âș Aplicam-se às emissoras de rĂĄdio e de televisão as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, caso em que serĂĄ observado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 10. As emissoras de rĂĄdio, quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República, estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral exclusivamente com base nos mapas de mídias disponibilizados na pĂĄgina do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1Âș, 2Âș, 7Âș e 8Âș deste artigo.

§ 11. Para o cumprimento da obrigação prevista no § 10 deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedĂȘncia da veiculação da inserção, observado o prazo até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sĂĄbados, domingos e segundas-feiras. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 12. Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsĂĄveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o § 8Âș deste artigo, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como vĂĄlidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcarĂĄ com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.

§ 13. No caso do uso de plataformas digitais e outras formas de entrega digital de mídias, devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de identificação eletrônica das pessoas que acessarão tais meios de entrega, conforme o inciso V do caput do art. 65 desta Resolução, nos mesmos prazos previstos para o credenciamento físico, sob pena de recusa dos materiais entregues por pessoas não cadastradas. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 66. Os arquivos com as gravações da propaganda eleitoral na rĂĄdio e na televisão serão entregues ou encaminhados ao grupo de emissoras ou à emissora responsĂĄvel pela geração, inclusive nos sĂĄbados, domingos e feriados, com a antecedĂȘncia mínima (Lei nÂș 9.504/1997, art. 47, § 8Âș) :

I - de 6 (seis) horas do horĂĄrio previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;

II - de 12 (doze) horas do horĂĄrio previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiĂȘncia, no caso das inserções. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 67. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora, observado o disposto no art. 68 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos, às federações ou às coligações para veiculação da propaganda. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverĂĄ incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a III do caput do art. 65 desta Resolução, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 68. Os arquivos serão entregues fisicamente, em mídias, na forma deliberada na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulĂĄrio estabelecido no Anexo IV, no qual contarĂĄ espaço para que seja informado o percentual do programa destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1Âș do art. 77 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 68. Os arquivos com as peças de propaganda eleitoral serão entregues às emissoras conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulĂĄrio do Anexo IV desta Resolução, no qual constarĂĄ campo para que seja informado o percentual do programa destinado a candidatas mulheres, a candidatas negras e a candidatos negros, nos termos do § 1Âș do art. 77 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Na reunião a que se refere o caput deste artigo poderĂĄ se deliberar pelo encaminhamento eletrônico dos arquivos com as propagandas, desde que acompanhados de todas as informações constantes do formulĂĄrio estabelecido no Anexo IV e observados:

§1Âș Se for eletrônica a entrega, os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão estar acompanhados de todas as informações indicadas no formulĂĄrio do Anexo IV desta Resolução e o procedimento deverĂĄ observar: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - meios que assegurem o imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa;

II - meios para devolução ao partido ou à federação veiculadora da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - o direito de acesso de todos os partidos e todas as federações que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções, nos termos do art. 55 desta Resolução, e a mĂĄxima efetividade do direito constitucional da eleitora e do eleitor à informação; e (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

IV - os prazos de conservação e de arquivamento das gravações, pelas emissoras, nos termos do art. 71 desta Resolução.

§ 2Âș As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associĂĄ-las às informações constantes do formulĂĄrio de entrega e na claquete gravada.

§ 3Âș No momento do recebimento físico das mídias e na presença da pessoa representante credenciada do partido político, da federação ou da coligação, serĂĄ efetuada a conferĂȘncia da qualidade da mídia e da duração do programa e, constatada a perfeição técnica do material, o formulĂĄrio de entrega serĂĄ protocolado, devendo permanecer uma via no local e ser devolvida a outra à pessoa autorizada. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș Caso os arquivos sejam entregues fisicamente, o formulĂĄrio estabelecido no Anexo IV deverĂĄ constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso encaminhados eletronicamente, a emissora deverĂĄ confirmar o recebimento, a boa qualidade técnica do arquivo e a duração do programa pelo mesmo meio eletrônico.

§ 5Âș Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulĂĄrio de entrega, o material serĂĄ devolvido à portadora ou ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulĂĄrio de entrega, aplicando-se, em caso de encaminhamento eletrônico do arquivo, o disposto nos §§ 1Âș e 4Âș deste artigo.

§ 6Âș Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia dos arquivos com as propagandas, independentemente do meio de entrega, bem como do formulĂĄrio estabelecido no Anexo IV, nos termos do caput e § 4Âș deste artigo. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 68-A. Os dados pessoais constantes dos formulĂĄrios estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, referidos no caput, §§ 2Âș e 8Âș, do art. 65 e no caput, §§ 1Âș e 4Âș, do art. 68 desta Resolução, serão eliminados após a diplomação, salvo se os documentos servirem para instruir processo ainda em tramitação. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 69. Se o partido político, a federação ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverĂĄ indicar, com destaque, a substituição do arquivo, além de respeitar o prazo de entrega do material. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 70. Caso o partido político, a federação ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esse não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverĂĄ ser retransmitido no horĂĄrio reservado ao respectivo partido político, à respectiva federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Se nenhum programa tiver sido entregue, as emissoras de rĂĄdio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.

§ 2Âș Na propaganda em bloco, as emissoras de rĂĄdio e de televisão deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político, à federação ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo serĂĄ completado pela emissora geradora com a veiculação de propaganda, em vídeo ou slide, com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso serĂĄ realizado na parte final da propaganda.

§ 4Âș Na hipótese de algum partido político, alguma federação ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverĂĄ ser veiculada em determinado horĂĄrio, as emissoras de rĂĄdio e de televisão poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 5Âș Nas eleições municipais, na hipótese de nenhum dos partidos políticos ou nenhuma das federações entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissoras de rĂĄdio e de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 54 desta Resolução, as emissoras deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 71. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais (Lei nÂș 4.117/1962, art. 71, § 3Âș , com alterações do Decreto-Lei nÂș 236, de 28 de fevereiro de 1967) .

ParĂĄgrafo único. Durante os períodos mencionados no caput, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.

Art. 72. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nÂș 9.504/1997, art. 53, caput) .

§ 1Âș É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horĂĄrio eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV , e 53, § 1Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Sem prejuízo do disposto no § 1Âș deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirĂĄ a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 53, § 2Âș ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș A reiteração de conduta que jĂĄ tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderĂĄ ensejar a suspensão temporĂĄria da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș Verificada alguma das hipóteses previstas nos §§ 1Âș e 3Âș deste artigo, as emissoras de rĂĄdio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.

Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horĂĄrio destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritĂĄrias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referĂȘncia às candidaturas majoritĂĄrias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horĂĄrio da propaganda das candidaturas majoritĂĄrias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção ( Lei nÂș 9.504/1997, arts. 53-A, § 1Âș , e 54 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderĂĄ, em seu horĂĄrio de propaganda gratuita, tempo equivalente no horĂĄrio reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 , devendo as emissoras de rĂĄdio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 74. Nos programas e nas inserções de rĂĄdio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2Âș deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1Âș do art. 53-A da Lei nÂș 9.504/1997 , que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação grĂĄfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 54 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș No segundo turno das eleições, não serĂĄ permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 54, § 1Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș SerĂĄ permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nÂș 9.504/1997, art. 54, § 2Âș) :

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiĂȘncias verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

§ 3Âș O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;

§ 4Âș Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 75. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 55, caput , c.c. o art. 45, caput e I ; e STF: ADI nÂș 4.451, DJe de 6.3.2019). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político, a federação ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prĂĄtica do ilícito, no período do horĂĄrio gratuito subsequente, dobrada a cada reincidĂȘncia, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa das demais candidatas e dos demais candidatos com propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 e acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 55, parĂĄgrafo único ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 76. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverĂĄ ser identificada pela legenda "Propaganda Eleitoral Gratuita".

ParĂĄgrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 77. CompetirĂĄ aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horĂĄrios que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rĂĄdio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/1997 (Vide ADI nÂș 5.617, DJe de 8.3.2019 e Consulta TSE nÂș 0600252-18, DJe de 15.8.2018); (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nÂș 060030647, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nÂș 060030647, DJe de 5.10.2020). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș (revogado)

§ 3Âș Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulĂĄrio do registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș Os parâmetros previstos nos incisos do § 1Âș deste artigo deverão ser observados tanto globalmente quanto se separando o tempo no rĂĄdio e na televisão e, em cada um desses meios, nos blocos e nas inserções. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 5Âș A aferição do disposto no § 4Âș deste artigo serĂĄ feita no período total de campanha e em cada ciclo semanal da propaganda. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș Comprovado o não atingimento dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras em um ciclo semanal de propaganda eleitoral gratuita, o tempo faltante deverĂĄ ser compensado nas semanas seguintes, pelo período necessĂĄrio para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș As candidatas e os candidatos prejudicadas(os) pelo descumprimento do disposto nos §§ 1Âș a 6Âș deste artigo poderão requerer judicialmente a compensação do tempo de propaganda a que tĂȘm direito, observado o procedimento previsto no art. 96 da Lei nÂș 9.504/1997. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 8Âș Para assegurar a eficĂĄcia da decisão judicial que determine a compensação de tempo, poderão ser adotadas medidas coercitivas, incluída a cominação de multa processual até seu efetivo cumprimento. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 9Âș Para possibilitar o controle das regras previstas neste artigo, os tribunais eleitorais disponibilizarão, em suas pĂĄginas na internet, a informação sobre o tempo de propaganda gratuita destinado às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, que serĂĄ extraída dos dados fornecidos pelos partidos políticos, federações e coligações pelos formulĂĄrios dos Anexos III e IV desta Resolução. (Incluído pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 78. Na divulgação de pesquisas, no horĂĄrio eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o eleitor em erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais.

Art. 79. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rĂĄdio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondĂȘncia e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș É facultado às emissoras referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.

§ 2Âș Não exercida a faculdade prevista no § 1Âș deste artigo, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.

§ 3Âș Reputam-se vĂĄlidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 2Âș:

I - quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatĂĄria ou ao destinatĂĄrio da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondĂȘncia no endereço informado pela emissora.

§ 4Âș Não serĂĄ prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 5Âș Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 3Âș, incumbindo às emissoras acessar os meios informados. § 6Âș Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas como vĂĄlidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.

Art. 80. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazĂȘ-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.

§ 1Âș As emissoras de rĂĄdio e de televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverĂĄ ser reexibida a propaganda anterior, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderĂĄ determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, serĂĄ decidida, com a aplicação das devidas sanções. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș Constatado, na hipótese prevista no § 2Âș deste artigo, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça Eleitoral poderĂĄ determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horĂĄrio da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, a Justiça Eleitoral determinarĂĄ as providĂȘncias necessĂĄrias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinarĂĄ nova exibição da propaganda nos termos do § 3Âș deste artigo.

§ 5Âș Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.

Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderĂĄ determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Resolução ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 56 ; e Constituição Federal, art. 127 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veicularĂĄ mensagem de orientação à eleitora ou ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nÂș 9.504/1997, art. 56, § 1Âș) .

§ 2Âș Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão serĂĄ duplicado (Lei nÂș 9.504/1997, art. 56, § 2Âș) .

Art. 81-A. As pessoas intérpretes de Libras contratadas para os debates e as propagandas referidos no § 5Âș do art. 44 e no § 4Âș do art. 48 desta Resolução devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - apresentar diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - apresentar certificado de exame de proficiĂȘncia em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa; ou (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - apresentar declaração de organização da sociedade civil representativa da comunidade surda que comprove a atuação como intérprete de Libras. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 81-B. Os recursos de acessibilidade referidos no § 5Âș do art. 44 e no § 4Âș do art. 48 desta Resolução devem atender ao disposto na ABNT-NBR 15290 e na ABNT-NBR 16452. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. As emissoras de televisão responsĂĄveis pela veiculação dos debates devem observar, ainda, a ABNT-NBR 15610. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

CAPÍTULO VIII

DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO

Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferĂȘncia da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 39-A, caput ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horĂĄrio de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 5Âș, III e art. 39-A, § 1Âș) :

I - aglomeração de pessoas portando vestuĂĄrio padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;

II - caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

III - abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;

IV - distribuição de camisetas.

§ 2Âș No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesĂĄrias e aos mesĂĄrios e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuĂĄrio ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 39-A, § 2Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș À fiscalização partidĂĄria, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachĂĄs, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuĂĄrio ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 39-A, § 3Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 4Âș No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39-A, § 4Âș) .

§ 5Âș A violação dos §§ 1Âș a 3Âș deste artigo configurarĂĄ divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5Âș do art. 39 da Lei nÂș 9.504/1997 .

CAPÍTULO IX

DAS CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 83. São proibidas às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, I a VIII) : (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidĂĄria; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

III - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitĂȘs de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horĂĄrio de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de carĂĄter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (trĂȘs) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

b) a nomeação para cargos do Poder JudiciĂĄrio, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da PresidĂȘncia da República; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

d) a nomeação ou contratação necessĂĄria à instalação ou ao funcionamento inadiĂĄvel de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

e) a transferĂȘncia ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciĂĄrias (os); (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VI - nos 3 (trĂȘs) meses que antecedem a eleição até a sua realização: (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

a) realizar transferĂȘncia voluntĂĄria de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergĂȘncia e de calamidade pública; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrĂȘncia no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

c) fazer pronunciamento em cadeia de rĂĄdio e de televisão fora do horĂĄrio eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VII - realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (trĂȘs) últimos anos que antecedem o pleito; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XIII, da Resolução nÂș 23.624/2020 ) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XIV, da Resolução nÂș 23.624/2020 ) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Reputa-se agente pública(o), para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 1Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pela(o) Presidente da República, obedecido o disposto no art. 123 desta Resolução, nem ao uso, em campanha, pelas candidatas e pelos candidatos à reeleição aos cargos de presidente e vicepresidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de prefeito e de vice-prefeito, de suas residĂȘncias oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham carĂĄter de ato público (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 2Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș As vedações do inciso VI deste artigo, alíneas b e c, aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 3Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș O descumprimento do disposto neste artigo acarretarĂĄ a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitarĂĄ as(os) agentes responsĂĄveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de carĂĄter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 4Âș , c.c. o art. 78) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 5Âș Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nÂș 9.504/1997 , sem prejuízo do disposto no § 4Âș deste artigo, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficarĂĄ sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de carĂĄter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 5Âș , c.c. o art. 78) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidĂȘncia (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 6Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 7Âș As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nÂș 8.429/1992 , e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, III (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 7Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 8Âș Aplicam-se as sanções do § 4Âș deste artigo às pessoas agentes públicas responsĂĄveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas e aos candidatos que delas se beneficiarem ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 8Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 9Âș No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergĂȘncia ou de programas sociais autorizados em lei e jĂĄ em execução orçamentĂĄria no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderĂĄ promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 10) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 9Âș deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por essa(esse) mantida (Lei nÂș 9.504/1997, art. 73, § 11) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 11. Para a caracterização da reincidĂȘncia de que trata o § 6Âș deste artigo, não é necessĂĄrio o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prĂĄtica de conduta vedada, bastando existir ciĂȘncia da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta. (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 12. Na hipótese da conduta do inciso VI deste artigo, alínea b, a suspensão da publicidade institucional realizada em rede social na internet não implicarĂĄ a remoção da conta responsĂĄvel pela postagem do conteúdo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-J) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverĂĄ ter carĂĄter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidoras públicas e servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

ParĂĄgrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nÂș 64/1990 , a infringĂȘncia do fixado no caput, ficando a(o) responsĂĄvel, se candidata ou candidato, sujeita(o) ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nÂș 9.504/1997, art. 74) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 85. Nos 3 (trĂȘs) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nÂș 9.504/1997, art. 75) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

ParĂĄgrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficarĂĄ sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma (Lei nÂș 9.504/1997, art. 75, parĂĄgrafo único) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 86. É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer, nos 3 (trĂȘs) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nÂș 9.504/1997, art. 77, caput) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș A inobservância do disposto neste artigo sujeita a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nÂș 9.504/1997, art. 77, parĂĄgrafo único) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderĂĄ ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nÂș 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo. (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 5Âș, I a IV) :

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nÂș 9.504/1997 , podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

§ 1Âș O disposto no inciso III deste artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.

§ 2Âș As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7Âș do art. 19 desta Resolução, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 88. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nÂș 9.504/1997, art. 40) .

Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentĂĄrios na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-H, § 1Âș ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do caput (Lei nÂș 9.504/1997, art. 57-H, § 2Âș) .

Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influĂȘncia perante a eleitora e o eleitor ( Código Eleitoral, art. 323, caput ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos candidatos ( Código Eleitoral, art. 323, § 1Âș ). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime ( Código Eleitoral, art. 323, § 2Âș ): (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - é cometido por meio da imprensa, do rĂĄdio ou da televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 91. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias- multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput) .

§ 1Âș Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1Âș) .

§ 2Âș A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2Âș, I a III) :

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, a pessoa ofendida não foi condenada por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado à(ao) Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, a pessoa ofendida foi absolvida por sentença irrecorrível.

Art. 92. Constitui crime, punível com detenção de 3 (trĂȘs) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput) .

ParĂĄgrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a pessoa ofendida é funcionĂĄria pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parĂĄgrafo único) .

Art. 93. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput) .

§ 1Âș A juíza ou o juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1Âș, I e II) :

I - se a pessoa ofendida, de forma reprovĂĄvel, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.

§ 2Âș Se a injúria consistir em violĂȘncia ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena serĂĄ de detenção de 3 (trĂȘs) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violĂȘncia previstas no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2Âș) .

Art. 93-A. Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prĂĄtica de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral ( Código Eleitoral, art. 326-A, caput ). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș A pena é aumentada de sexta parte, se a(o) agente se serve do anonimato ou de nome suposto ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 1Âș ). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prĂĄtica de contravenção ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 2Âș ). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș IncorrerĂĄ nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocĂȘncia da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (STF: ADI nÂș 6.225/DF, DJe de 1Âș.9.2021) (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 93-B. Constitui crime, punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo ( Código Eleitoral, art. 326-B, caput ). (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher ( Código Eleitoral, art. 326-B, parĂĄgrafo único ): (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - gestante; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

II - maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

III - com deficiĂȘncia. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 93-C. Considera-se violĂȘncia política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 1Âș Constituem igualmente atos de violĂȘncia política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gĂȘnero. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 2Âș Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gĂȘnero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciĂĄrios. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 94. As penas cominadas nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido ( Código Eleitoral, art. 327, caput e incisos I a IV ): (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

I - contra a(o) Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionĂĄria ou funcionĂĄrio pública(o), em razão de suas funções;

III - na presença de vĂĄrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 95. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331) .

Art. 96. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332) .

Art. 97. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se a pessoa responsĂĄvel for candidata e utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prĂȘmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334) .

Art. 98. Constitui crime, punível com detenção de 3 (trĂȘs) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335) .

ParĂĄgrafo único. Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parĂĄgrafo único) .

Art. 99. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, não assegurar à funcionĂĄria ou ao funcionĂĄrio postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338) .

Art. 100. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dĂĄdiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299) .

Art. 101. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nÂș 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287 ; e Lei nÂș 9.504/1997, art. 90, caput) .

Art. 102. As infrações penais aludidas nesta Resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirĂĄ o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355 ; e Lei nÂș 9.504/1997, art. 90, caput) .

Art. 103. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 90 a 93 e 95 a 98 desta Resolução, deve a juíza ou o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prĂĄtica de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput) .

ParĂĄgrafo único. Nesse caso, a juíza ou o juiz imporĂĄ ao diretório responsĂĄvel pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidĂȘncias (Código Eleitoral, art. 336, parĂĄgrafo único) .

Art. 104. Toda cidadã ou todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverĂĄ comunicĂĄ-la ao juízo da zona eleitoral onde aquela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput) .

§ 1Âș Quando a comunicação for verbal, mandarĂĄ a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pela(o) comunicante e por duas testemunhas, e remeterĂĄ ao órgão do Ministério Público local, que procederĂĄ na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1Âș) .

§ 2Âș Se o Ministério Público julgar necessĂĄrios mais esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverĂĄ requisitĂĄ-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionĂĄrias e funcionĂĄrios que possam fornecĂȘ-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2Âș) .

Art. 105. Para os efeitos da Lei nÂș 9.504/1997 , respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações as(os) suas(seus) representantes legais ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 90, § 1Âș . (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 106. Nos casos de reincidĂȘncia no descumprimento dos arts. 87 a 89 desta Resolução, as penas pecuniĂĄrias serão aplicadas em dobro (Lei nÂș 9.504/1997, art. 90, § 2Âș) .

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.

§ 1Âș A responsabilidade da candidata ou do candidato estarĂĄ demonstrada se essa(esse), intimada (o) da existĂȘncia da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de a pessoa beneficiĂĄria não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nÂș 9.504/1997, art. 40-B, parĂĄgrafo único) .

§ 2Âș A notificação de que trata o § 1Âș deste artigo poderĂĄ ser realizada por candidata, candidato, partido político, federação, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente à pessoa responsĂĄvel ou beneficiĂĄria da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

§ 3Âș Para os fins do disposto neste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos PartidĂĄrios (DRAP).

Art. 108. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nÂș 9.504/1997 poderĂĄ ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatas e candidatos aos cargos de governador, vice-governador, deputado federal, senador da República, deputados estadual e distrital, e no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36, § 5Âș) .

ParĂĄgrafo único. A comprovação de que trata o caput poderĂĄ ser apresentada diretamente à juíza ou ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.

Art. 109. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nÂș 9.504/1997 , constitui captação ilegal de sufrĂĄgio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar à eleitora ou ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e trĂȘs mil e duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nÂș 64/1990 (Lei nÂș 9.504/1997, art. 41-A) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessĂĄrio o pedido explícito de votos, bastando a evidĂȘncia do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nÂș 9.504/1997, art. 41-A, § 1Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violĂȘncia ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nÂș 9.504/1997, art. 41-A, § 2Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș A representação prevista no caput poderĂĄ ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nÂș 9.504/1997, art. 41-A, § 3Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 110. Ninguém poderĂĄ impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta Resolução (Código Eleitoral, art. 248) .

Art. 111. A requerimento da interessada ou do interessado, a Justiça Eleitoral adotarĂĄ as providĂȘncias necessĂĄrias para coibir, no horĂĄrio eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização da respectiva autora ou do respectivo autor ou titular. ParĂĄgrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverĂĄ ser pleiteada na Justiça Comum.

Art. 112. É vedada a utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE nÂș 21.161/2002) .

Art. 113. As disposições desta Resolução se aplicam às emissoras de rĂĄdio, inclusive comunitĂĄrias, e às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nÂș 9.504/1997, arts. 57 e 57-A) .

ParĂĄgrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput, serĂĄ vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horĂĄrio eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.

Art. 114. As emissoras de rĂĄdio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horĂĄrio gratuito previsto nesta Resolução (Lei nÂș 9.504/1997, art. 99) .

Art. 115. O Tribunal Superior Eleitoral poderĂĄ divulgar, no período compreendido entre 1 (um) mĂȘs antes do início da propaganda eleitoral e nos 3 (trĂȘs) dias que antecedem o pleito, até 10 (dez) minutos diĂĄrios requisitados das emissoras de rĂĄdio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nÂș 9.504/1997, art. 93) .

ParĂĄgrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderĂĄ ceder parte do tempo referido no caput para utilização por tribunal regional eleitoral.

Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1Âș de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverĂĄ, em até 5 (cinco) minutos diĂĄrios, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rĂĄdio e televisão, propaganda institucional, em rĂĄdio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer as cidadãs e os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nÂș 9.504/1997, art. 93-A). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XV, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

Art. 117. Nas hipóteses previstas nos arts. 70, §§ 1Âș, 2Âș e 5Âș; 72, §§ 1Âș e 3Âș; 73, caput e §§ 1Âș e 2Âș, 75, caput e parĂĄgrafo único, e 80, § 1Âș, desta Resolução, deverĂĄ ser veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nÂș 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da Resolução.

§ 1Âș Na hipótese do art. 75, caput e parĂĄgrafo único, desta Resolução, a propaganda prevista no caput deste artigo deverĂĄ estar acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral (Lei nÂș 9.504/1997, art. 55, parĂĄgrafo único) ;

§ 2Âș Caso ocorra falha atribuível à Justiça Eleitoral que impeça o acesso à propaganda referida neste artigo, deverĂĄ ser veiculada tarja, nos seguintes moldes:

I - "HorĂĄrio reservado à propaganda eleitoral gratuita - Lei nÂș 9.504/1997 ", na hipótese dos arts. 70, §§ 1Âș, 2Âș e 5Âș; e art. 80, § 1Âș.

II - "Tempo de propaganda suspenso por decisão da Justiça Eleitoral", na hipótese dos arts. 72, §§ 1Âș e 3Âș; 73, caput e §§ 1Âș e 2Âș; e 75, caput e parĂĄgrafo único.

Art. 118. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às federações e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda ( Código Eleitoral, art. 256 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. A partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessĂĄrios, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1Âș , c/c Lei nÂș 9.504/1997, art. 36, caput) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XVI, da Resolução nÂș 23.624/2020 )

Art. 119. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependĂȘncias, não poderĂĄ ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação ( Código Eleitoral, art. 377, caput ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. O disposto no caput serĂĄ tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidĂĄrio ou de qualquer eleitora ou eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parĂĄgrafo único) .

Art. 120. Aos partidos políticos, às federações e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos ( Código Eleitoral, art. 239 ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021)

ParĂĄgrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitarĂĄ as pessoas responsĂĄveis às consequĂȘncias previstas na legislação comum aplicĂĄvel.

Art. 122. O material da propaganda eleitoral gratuita deverĂĄ ser retirado das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.

Art. 123. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de Presidente da República e pela sua comitiva em campanha ou evento eleitoral serĂĄ de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada ( Lei nÂș 9.504/1997, art. 76, caput ). (Redação dada pela Resolução nÂș 23.671/2021) (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 1Âș O ressarcimento de que trata este artigo terĂĄ por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderĂĄ ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo tĂĄxi aéreo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 76, § 1Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 2Âș Serão consideradas(os) como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todas(os) as(os) acompanhantes que não estiverem em serviço oficial. (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 3Âș No transporte da(o) Presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte das servidoras e dos servidores indispensĂĄveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessĂĄrios à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras. (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 4Âș A(O) vice-presidente da República e as(os) demais chefes dos estados e do Distrito Federal e suas(seus) vices em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderĂĄ ser usado exclusivamente pelas servidoras e pelos servidores indispensĂĄveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha. (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 5Âș No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da eleição em primeiro turno ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederĂĄ, ex officio, à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1Âș ao 4Âș deste artigo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 76, § 2Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

§ 6Âș A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicarĂĄ a comunicação do fato ao Ministério Público, pelo órgão de controle interno (Lei nÂș 9.504/1997, art. 76, § 3Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 124. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverĂĄ considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal. (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

ParĂĄgrafo único. A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se a juíza ou o juiz ou tribunal considerar que, em virtude da situação econômica da infratora ou do infrator, é ineficaz, embora aplicada no mĂĄximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2Âș) . (Revogado pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 125. A definição sobre veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores recolhidas(os) em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes observarĂĄ a disciplina específica prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral.

Art. 125-A. As corregedorias regionais, sob a supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral, deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 23.688/2022)

ParĂĄgrafo único. As ações e programas propostos serão de carĂĄter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos, federações e candidatas e candidatos. (Incluído pela Resolução n° 23.688/2022)

Art. 126. Fica revogada a Res.-TSE nÂș 23.551 , de 18 de dezembro de 2017.

Art. 127. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

*Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução nÂș 23.671/2021 , observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nÂș 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gĂȘnero, e correção de erro material (Vide art. 4Âș da Resolução nÂș 23.671/2021 ).

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