Governo do PiauĂ­ anuncia isenção de impostos para lista de vĂĄrios produtos da cesta bĂĄsica

Entre os produtos isentos do pagamento de impostos estão arroz, feijão, aves vivas e abatidas, caprinos e ovinos vivos ou abatidos, banha suĂ­na, farinha de mandioca, flocos, farinha e fubĂĄ de milho, fava comestĂ­vel, ovos, hortaliças, sal, leite fresco, goma e polvilho de mandioca

Por Portal O Piauí em 09/01/2025 às 12:26:53
Foto: Agência Brasil

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O Governo do Estado do PiauĂ­ anunciou, nesta quinta-feira (9), a lista de produtos da cesta bĂĄsica que estarão isentos de impostos no estado a partir de 2025. O Decreto NÂș 23.517, assinado pelo governador Rafael Fonteles, foi publicado no DiĂĄrio Oficial do Estado e jĂĄ estĂĄ em vigor. Contudo, seus efeitos concretos começarão a ser sentidos a partir de 1Âș de abril de 2025.

De acordo com o secretĂĄrio da Fazenda, EmĂ­lio JĂșnior, essa medida é fundamental para aumentar o poder de compra dos piauienses. "O PiauĂ­ estĂĄ dando um passo importante na redução da carga tributĂĄria sobre os produtos essenciais. Com a isenção de impostos e o tratamento tributĂĄrio diferenciado, estamos contribuindo diretamente para o alĂ­vio das famĂ­lias que mais necessitam. Essa é uma polĂ­tica pĂșblica de impacto social, que visa garantir que os produtos bĂĄsicos cheguem com mais acessibilidade ao consumidor", afirmou o secretĂĄrio.

A lista de produtos isentos inclui arroz; aves vivas ou abatidas e produtos comestĂ­veis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado; caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestĂ­veis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, banha suĂ­na, feijão, farinha de mandioca, flocos, farinha e fubĂĄ de milho e de arroz, fava comestĂ­vel, goma e polvilho de mandioca, hortaliças, verduras e frutas frescas, ovos, sal de cozinha, leite fresco in natura e leite pasteurizado.

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Foto: Helena Pontes/AgĂȘncia IBGE NotĂ­cias

Além disso, outros produtos terão tratamento tributĂĄrio diferenciado, reduzindo a base de cĂĄlculo do imposto para 7% (sete por cento), como: café em grão cru ou torrado e moĂ­do, exceto solĂșvel ou descafeinado, gado bovino, suĂ­no, vivo ou abatido, e produtos comestĂ­veis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado, óleo vegetal comestĂ­vel, exceto de oliva, margarina e creme vegetal, pó para preparo de bebida lĂĄctea em embalagem de até 200g e leite em pó.


VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA


DECRETO NÂș 23.517, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta bĂĄsica no estado do PiauĂ­ e que terão tratamento tributĂĄrio diferenciado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos ConvĂȘnios ICMS nÂșs 44/75, 07/77, 128/94, 89/05 e 224/17; CONSIDERANDO o disposto no parĂĄgrafo Ășnico do art. 6Âș da Lei nÂș 4.257, de 06 de janeiro de 1989; CONSIDERANDO o OfĂ­cio SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI NÂș 27/2024, de 30 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nÂș 00009.028533/2024-51,

D E C R E T A:

Art. 1Âș A cesta bĂĄsica no Estado do PiauĂ­, para determinação do tratamento tributĂĄrio diferenciado, serĂĄ composta dos seguintes produtos

I – para fins de isenção:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestĂ­veis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestĂ­veis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

d) banha suĂ­na;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubĂĄ de milho e de arroz;

h) fava comestĂ­vel;

i) goma e polvilho de mandioca;

j) hortaliças, verduras e frutas frescas;

k) ovos;

l) sal de cozinha;

m) leite fresco in natura e leite pasteurizado.

II – para fins de redução da base de cĂĄlculo a 7% (sete por cento):

a) café em grão cru ou torrado e moĂ­do, exceto solĂșvel ou descafeinado;

b) gado bovino, suĂ­no, vivo ou abatido, e produtos comestĂ­veis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) óleo vegetal comestĂ­vel, exceto de oliva;

d) margarina e creme vegetal;

e) pó para preparo de bebida lĂĄctea em embalagem de até 200g;

f) leite em pó.

Art. 2Âș Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Âș de abril de 2025.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2025.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

MARCELO NUNES NOLLETO

SecretĂĄrio de Governo


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