O Governo do Estado do PiauĂ anunciou, nesta quinta-feira (9), a lista de produtos da cesta bĂĄsica que estarão isentos de impostos no estado a partir de 2025. O Decreto NÂș 23.517, assinado pelo governador Rafael Fonteles, foi publicado no DiĂĄrio Oficial do Estado e jĂĄ estĂĄ em vigor. Contudo, seus efeitos concretos começarão a ser sentidos a partir de 1Âș de abril de 2025.
De acordo com o secretĂĄrio da Fazenda, EmĂlio JĂșnior, essa medida é fundamental para aumentar o poder de compra dos piauienses. "O PiauĂ estĂĄ dando um passo importante na redução da carga tributĂĄria sobre os produtos essenciais. Com a isenção de impostos e o tratamento tributĂĄrio diferenciado, estamos contribuindo diretamente para o alĂvio das famĂlias que mais necessitam. Essa é uma polĂtica pĂșblica de impacto social, que visa garantir que os produtos bĂĄsicos cheguem com mais acessibilidade ao consumidor", afirmou o secretĂĄrio.
A lista de produtos isentos inclui arroz; aves vivas ou abatidas e produtos comestĂveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado; caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestĂveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, banha suĂna, feijão, farinha de mandioca, flocos, farinha e fubĂĄ de milho e de arroz, fava comestĂvel, goma e polvilho de mandioca, hortaliças, verduras e frutas frescas, ovos, sal de cozinha, leite fresco in natura e leite pasteurizado.
Além disso, outros produtos terão tratamento tributĂĄrio diferenciado, reduzindo a base de cĂĄlculo do imposto para 7% (sete por cento), como: café em grão cru ou torrado e moĂdo, exceto solĂșvel ou descafeinado, gado bovino, suĂno, vivo ou abatido, e produtos comestĂveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado, óleo vegetal comestĂvel, exceto de oliva, margarina e creme vegetal, pó para preparo de bebida lĂĄctea em embalagem de até 200g e leite em pó.
VEJA O DECRETO NA ĂNTEGRA
DECRETO NÂș 23.517, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta bĂĄsica no estado do PiauĂ e que terão tratamento tributĂĄrio diferenciado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUĂ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos ConvĂȘnios ICMS nÂșs 44/75, 07/77, 128/94, 89/05 e 224/17; CONSIDERANDO o disposto no parĂĄgrafo Ășnico do art. 6Âș da Lei nÂș 4.257, de 06 de janeiro de 1989; CONSIDERANDO o OfĂcio SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI NÂș 27/2024, de 30 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI nÂș 00009.028533/2024-51,
D E C R E T A:
Art. 1Âș A cesta bĂĄsica no Estado do PiauĂ, para determinação do tratamento tributĂĄrio diferenciado, serĂĄ composta dos seguintes produtos
I – para fins de isenção:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestĂveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestĂveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;
d) banha suĂna;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubĂĄ de milho e de arroz;
h) fava comestĂvel;
i) goma e polvilho de mandioca;
j) hortaliças, verduras e frutas frescas;
k) ovos;
l) sal de cozinha;
m) leite fresco in natura e leite pasteurizado.
II – para fins de redução da base de cĂĄlculo a 7% (sete por cento):
a) café em grão cru ou torrado e moĂdo, exceto solĂșvel ou descafeinado;
b) gado bovino, suĂno, vivo ou abatido, e produtos comestĂveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) óleo vegetal comestĂvel, exceto de oliva;
d) margarina e creme vegetal;
e) pó para preparo de bebida lĂĄctea em embalagem de até 200g;
f) leite em pó.
Art. 2Âș Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1Âș de abril de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
SecretĂĄrio de Governo